8 de jun. de 2024

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Mensagem a parlamentares do Congresso Nacional


O §3o do Art. 20 da Lei Complementar 109, de 29-05-2001, precisa ser alterado, com urgência, para excluir os patrocinadores do recebimento de qualquer benefício, o que seria ilegal e crime de enriquecimento ilícito sem causa.


A Resolução CNPC 30, de 10-10-2018 determina que o superávit seja destinado a quem o gerou na proporção de cada um, ou seja, o Conselho Nacional de Previdência Complementar advoga em favor da Patrocinadora, pois tal repasse ao BB é ilegal e constitui crime de enriquecimento ilícito sem causa! 


Baseia-se o CNPC, de forma totalmente equivocada, na Lei Complementar 109, de 29-05-2001, Art. 20, §3o que estabelece: se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.


Ocorre, na realidade, que a contribuição patronal às entidades referem-se à Política de RH de manutenção de talentos e benefícios do PCCS, o dispêndio é repassado nos preços aos consumidores dos serviços dessas empresas e 20% abatido no Imposto de Renda.


Ou seja, o destinatário de benefícios deve ser sempre, e tão-somente, o aposentado/pensionista, nunca, jamais, o patrocinador, e a LC 109 trata da “redução de contribuições”.


As entidades de previdência social privada têm previsão na Constituição Federal e todas as contribuições (de empregados e patrões) feitas à essas entidades têm como finalidade única e exclusiva o pagamento de benefícios aos seus segurados, não existindo, portanto, nenhuma Lei que dê direito ao patrão receber parte dos superávits dos planos de previdência privada. 


Registre-se que não dá para dizer, com absoluta precisão, de onde vem todo o superávit, ou seja, não resulta apenas da hipótese absurda de que as contribuições tenham sido dimensionadas além do necessário, porém, no caso de plano fechado e em extinção, o superávit se deve, majoritariamente, ao resultado dos investimentos realizados com os recursos pertencentes apenas aos aposentados e pensionistas, cujo retorno financeiro incorpora-se ao patrimônio que pertence, exclusivamente, aos associados.


Uma vez que o plano entrou no "modo descontinuidade", a legislação a ser aplicada deveria ser a mais próxima das normas previstas para liquidação do Plano, mediante “avaliação atuarial” mensal contínua (com muita cautela e segurança, além da avaliação anual obrigatória), considerando a duração do “passivo” e as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras adequadas às características da massa de participantes e assistidos, entendido que a reserva matemática tende a diminuir ao longo do tempo.


Assim, também devem ser excluídos os patrocinadores dos artigos 14, 22, 24-III, 25 e 26, da Resolução CNPC 30.


É um problema que deve ser resolvido imediatamente, considerando a quantidade de aposentados/pensionistas e recursos envolvidos nessa pretendida “apropriação indébita e imoral” por patrocinadores gananciosos, o que se revela ineditismo sob o ponto de vista jurídico e vergonhoso pelo comportamento assimétrico do Órgão Regulador.


EDIVAN BATISTA CARVALHO

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