31 de ago. de 2022

IMÓVEL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA

Cadastramos áreas rurais cujos proprietários tenham interesse em arrendar ou vender para eventual instalação de Usina Fotovoltaica ou Parque Solar.


Os procedimentos iniciais são:

1) Acessar o Google Earth Pro, gerar arquivo KMZ demarcando o perímetro do terreno, traçando uma linha no polígono, e enviar para eb@ebparcerias.com

2) Responder o questionário disponível no link:
https://docs.google.com/forms/d/1Ju4cl5LVJ0-sdx0cz-QRdlbR-qls3XA0KfYwUVfy9ds/edit

3) Enviar para EB@EBPARCERIAS.COM os documentos que tiver em mãos (não precisa emitir novo/atual nem efetuar nenhuma despesa):

a) Matrícula ou RGI;

b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;

c) Cadastro Ambiental Rural – CAR;

d) Imposto Territorial Rural – ITR (último exercício quitado).


Com base no arquivo KMZ, questionário respondido e documentos acima, atuamos com parceiros para realizar o cadastro do imóvel em uma base de dados, análise preliminar de viabilidade e mapeamento de empresas que demandam energia.


INFORMAÇÕES BÁSICAS:

1) Constam no cadastro mais de 1.500 terrenos no Brasil e em Portugal;

2) São mais de 100 empresas de energia solar que atuam na prospecção, desenvolvimento e implantação desses negócios (elaboração e execução de projetos, parecer de acesso, licenciamento ambiental, regularização fundiária, enquadramento junto à concessionária, memorando de apresentação de oportunidades, termo de confidencialidade, condições técnicas, remuneração etc);

3) Atualmente estão em operação mais de 12 mil parques solares no país;

4) Para geração de 1 mega são necessários 2 hectares, aproximadamente;

5) O tamanho da área objeto de arrendamento para Geração Distribuída – GD (energia gerada pelos consumidores) variam entre 3 e 5 hectares;

6) No caso de Geração Centralizada – GC (gerada em grandes usinas e enviada aos consumidores pelas linhas de transmissão), as áreas demandadas são superiores a 500 hectares, podendo performar com vizinhos;

7) Quanto menor a distância do imóvel para uma Subestação (até 10km) e ou Linha de Transmissão (alta tensão), maior a possibilidade técnica;

8) A viabilidade de conexão é decidida pela concessionária de cada região;

9) O prazo dos contratos varia de 20 a 30 anos;

10) O valor do arrendamento, por hectare/mês, varia caso a caso, cuja metade do aluguel mensal começa a ser paga entre o 7º e o 12º mês (período de carência para realização de estudos, obtenção do parecer de acesso, desenvolvimento de projetos, regularização jurídica, licença ambiental, obras, interligação etc) e o valor integral é pago a partir do 13º mês.


Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Edivan Batista Carvalho
Whatsapp 85-9-9935-7364

23 de ago. de 2022

NEGÓCIO SOCIAL NA CONSTRUÇÃO CIVIL

 

Poderia ser criada uma empresa de construção com o objetivo de gerar emprego, renda e crescimento econômico numa cidade ou aldeia estagnada. A propriedade da empresa poderia ficar com um fundo especial destinado a beneficiar as famílias desfavorecidas ou todas as famílias que vivem na área. O fundo poderia gerar a empresa diretamente ou por meio de um contrato de gestão com outra empresa. Pessoas desempregadas na comunidade poderiam ser contratadas para trabalhar na empresa, e ela disputaria com empresas convencionais a execução de qualquer trabalho de construção que estivesse disponível na área

 

CRIANDO UM NEGÓCIO SOCIAL

Muhammad Yunus e Karl Weber

Elsevier 2010

18 de ago. de 2022

PRECE

PRECE

Sustentai-me nas provas desta vida;

Dai-me a força para suportá-las sem lamentações;

Desviai de mim os maus pensamentos,

E fazei com que eu não me afine com nenhum dos maus espíritos que tentarem me induzir ao mal.

Iluminai minha consciência sobre meus defeitos,

E tirai o véu do orgulho que poderia me impedir de os distinguir para os combater em mim mesmo.

Fazei com que eu me torne digno de vossa benevolência.

Conheceis minhas necessidades,

Que elas sejam satisfeitas segundo a vontade de Deus.

 

Coletânea de preces espíritas, ed Petit, 2005

 



17 de ago. de 2022

CIRCULAÇÃO DE CÃES: o que diz a Lei, em Fortaleza e no Ceará

 

 

Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019

CÓDIGO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

 

Art. 136-II-“b”: É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 670. Os tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a identificá-los com plaqueta, contendo as seguintes informações:

                                            I.    Nome completo do tutor;

                                           II.    Cadastro de Pessoa Física – CPF;

                                         III.     Número do telefone de contato.

 

Art. 671. Os tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município de Fortaleza deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.

 

Art. 890. Circular sem coleira atrelada à guia = MULTA.

 

Art. 891. Não identificar plaqueta = MULTA.

 

Art. 892. Transitar com cão de médio ou grande porte sem a focinheira = MULTA.

 

Art. 893. Deixar de recolher as fezes de seus animais = MULTA.

 

 

Lei Estadual nº 13.572, de 06-01-2005

Art. 1º. Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.

§1º. Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.

§2º. Não será permitido em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.

§3º. É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades hospitalares públicas e particulares.

 

Art. 3º. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.

 

 

Lei Estadual nº 17.510, de 31-05-2021

 

Art. 1º §2º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.

 

Art. 3º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1º os tutores que comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.