11 de set. de 2015

AJUSTE FISCAL DURADOURO

Para o necessário ajuste fiscal, que conduza o Brasil à eficácia, eficiência, efetividade, produtividade, mais investimento em relação ao custeio e otimizar a administração pública, sugerimos a implementação das seguintes medidas: ........... 1) Fundir os 2.450 municípios com até 10.000 habitantes (43% de um total de 5.570) ou, pelo menos, os 1.236 com menos de 5.000 pessoas (22%), o que geraria razoável redução de custos com estruturas superpostas e ineficientes. ........... 2) Estabelecer regras e parâmetros para os tamanhos diferenciados das estruturas públicas e regulamentar a ocupação de cargos de livre provimento. ........... 3) Definir que municípios de até 50.000 habitantes funcionem com, no máximo, 5 (cinco) secretarias municipais. Parâmetros como PIB, IDH, área geográfica e população poderiam limitar o tamanho da estrutura de cada prefeitura. ........... 4) Adaptar o mesmo raciocínio para a estrutura dos estados. ........... 5) Reduzir a quantidade de ministérios, secretarias nacionais, autarquias, fundações, institutos e empresas públicas dependentes. ........... 6) Limitar a quantidade máxima de servidores nomeados ad nutum (total de até 535 no executivo), definida por parâmetros, tais como: a) Presidente da República nomearia, no máximo, até 15 (quinze) Ministros, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Secretários nacionais, até 5 (cinco) assessores de cada Ministro e até 2 (dois) assessores para cada secretário nacional. Ou seja, até 315 nomeações em nível federal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente; b) Governadores nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Governador, até 15 (quinze) Secretários estaduais, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Diretores de departamento e até 2 (dois) assessores para cada secretário estadual. Ou seja, até 125 nomeações em nível estadual e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente; c) Prefeitos, conforme população, PIB, IDH e área geográfica, nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Prefeito, até 15 (quinze) Secretários municipais e estes só poderiam indicar até 3 (três) Gerentes de Área e até 2 (dois) assessores para cada secretário municipal. Ou seja, até 95 nomeações em nível municipal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente. ........... 7) Alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000) para: A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I. União: 30% (trinta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a estados e municípios; II. Estados: 40% (quarenta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a municípios; III. Municípios: 50% (cinquenta por cento). ........... 8) Vender, mediante licitação, todos os imóveis residenciais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e reverter os recursos arrecadados para a saúde de municípios com IDH igual ou inferior a 0,500. ........... 9) Alterar a Constituição Federal para incluir o seguinte artigo: O subsídio dos Deputados Federais e Senadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ........... 10) Alterar a redação do artigo 27 §2º da Constituição Federal para: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ........... 11) Alterar a redação do artigo 29-VI da Constituição Federal para: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo, observado o que dispõe esta Constituição e os limites máximos correspondentes aos percentuais entre 15% e 40% do subsídio dos Deputados Estaduais, de acordo com a população de cada município. ........... 12) Alterar a redação do artigo 29-VII da Constituição Federal para: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de um por cento da receita do Município. ........... 13) Alterar a redação do artigo 29-A da Constituição Federal para: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar a 1% (um por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. ........... 14) Alterar a redação do artigo 29-A §1º da Constituição Federal para: A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. ...........

10 de set. de 2015

MALDITA DESCONTINUIDADE!

O sistema de planejamento orçamentário governamental não corresponde às reais necessidades demandadas pela população, principalmente pela descontinuidade. O Plano Plurianual – PPA é “elaborado” a cada 4 anos, para orientar 3 anos do mandato vigente e o primeiro ano do mandato seguinte, porém é mera formalidade, não dialoga com a sociedade e não é considerado pelas gestões posteriores. Anualmente, perde-se bastante tempo, no Executivo e Legislativo, para definir regras relativas ao orçamento do exercício seguinte (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e montar/aprovar a proposta orçamentária do próximo exercício (Lei Orçamentária Anual – LOA), que não é executada em percentuais aceitáveis e é também mera formalidade. Ocorre que investimentos programados no PPA não são realizados e os iniciados são abandonados pelo governante seguinte, além da paralisação de projetos e programas, com enorme desperdício de recursos públicos e prejuízos à sociedade. Registre-se também a existência de diversas obras sem uso efetivo, tais como ginásios esportivos, vilas olímpicas, hospitais e escolas, por falta de equipamentos, pessoal qualificado, recursos para manutenção e capacidade de mobilização e gerencial. É democrática e salutar a alternância de poder, mas, a essa descontinuidade, some-se o desperdício do primeiro ano do mandato, em ações de reestruturação financeira e administrativa de órgãos da antiga gestão (a chamada “arrumação da casa”) e elaboração do PPA. Prejudicado também fica o último ano de governo que, basicamente, fica focado na reeleição ou em fazer o sucessor. Para reduzir alguns dos nefastos impactos negativos, principalmente a descontinuidade, falta de eficácia, baixa eficiência e pouca efetividade, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas: ..... 1) Elaborar o PPA para períodos maiores, pelo menos 10 (dez) anos, com ampla participação efetiva de cidadãos, técnicos e organizações da sociedade civil, seguindo-se de referendo, com possibilidade de revisões a cada 5 (cinco) anos, mediante processo participativo e novo referendo. A ideia não é engessar, mas permitir a continuidade de programas, projetos e conclusão de obras em benefício do povo. ..... 2) Estabelecer normas orçamentárias duradouras, permanentes ou que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO tenha validade de, no mínimo, 5 (cinco) anos. ..... 3) Estimar receitas e definir despesas (Lei Orçamentária Anual – LOA) para um período maior, pelo menos 3 (três) anos, de forma participativa e caráter impositivo, com execução obrigatória de pelo menos 80% (oitenta por cento) da arrecadação efetiva.

LEGISLATIVO ONEROSO

Verifica-se ainda que câmaras de vereadores, assembleias estaduais, câmara de deputados e senado federal carecem de eficácia, eficiência, efetividade, produtividade e dar melhor resposta à sociedade tendo em vista o volume de recursos transferidos ao legislativo, bem como dar mais qualidade à representação. Para tal, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas: 1) Vender, mediante licitação, todos os imóveis residenciais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e reverter os recursos arrecadados para a saúde de municípios com IDH igual ou inferior a 0,500. ............. 2) Alterar a Constituição Federal para incluir o seguinte artigo: O subsídio dos Deputados Federais e Senadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ............. 3) Alterar a redação do artigo 27 §2º da Constituição Federal para: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ............. 4) Alterar a redação do artigo 29-VI da Constituição Federal para: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quinze por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. ............. 5) Alterar a redação do artigo 29-VII da Constituição Federal para: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de um por cento da receita do Município. ............. 6) Alterar a redação do artigo 29-A da Constituição Federal para: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I. 3% (três por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III. 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; IV. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V. 1% (um por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. Alterar a redação do artigo 29-A §1º da Constituição Federal para: A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. .............

ESTADO EFICAZ, NÃO MÍNIMO

Verifica-se que a Administração Pública carece de eficácia, eficiência, efetividade, produtividade, aumentar o nível de investimento em relação ao custeio, reduzir o tamanho da máquina pública, otimizar suas estruturas, reduzir a quantidade de cargos comissionados de livre provimento e as despesas com pessoal. Há que se considerar, sempre, no planejamento e na gestão, as enormes distâncias e dicotomias existentes entre teoria/prática e mundo oficial/realidade. Para reduzir alguns dos nefastos impactos negativos da estrutura vigente, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas: 1) Fundir os 2.450 municípios com até 10.000 habitantes (43% de um total de 5.570) ou, pelo menos, os 1.236 com menos de 5.000 pessoas (22%), o que geraria razoável redução de custos com estruturas superpostas e ineficientes. Grande parte de condomínios e conjuntos habitacionais tem população bem maior. A boa gestão seria mais viável em municípios maiores, com mais renda e melhor capacidade técnica e administrativa. ................. 2) Estabelecer regras e parâmetros para os tamanhos diferenciados das estruturas públicas, definir critérios para estabilidade de servidores e regulamentar a ocupação de cargos de livre provimento. ................. 3) Definir que municípios de até 50.000 habitantes funcionem com, no máximo, 5 (cinco) secretarias municipais. Parâmetros como PIB, IDH, área geográfica e população poderiam limitar o tamanho da estrutura de cada prefeitura. ................. 4) Adaptar o mesmo raciocínio para a estrutura dos estados. ................. 5) Reduzir a quantidade de ministérios, secretarias nacionais, autarquias, fundações, institutos e empresas públicas dependentes. ................. 6) Nomear só a alta direção de autarquias, fundações, institutos e empresas públicas, ocupando os demais cargos com o pessoal concursado, do quadro permanente. ................. 7) Limitar a quantidade máxima de servidores nomeados ad nutum (total de até 535 no executivo), definida por parâmetros, tais como: a) Presidente da República nomearia, no máximo, até 15 (quinze) Ministros, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Secretários nacionais, até 5 (cinco) assessores de cada Ministro e até 2 (dois) assessores para cada secretário nacional. Ou seja, até 315 nomeações em nível federal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente; b) Governadores nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Governador, até 15 (quinze) Secretários estaduais, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Diretores de departamento e até 2 (dois) assessores para cada secretário estadual. Ou seja, até 125 nomeações em nível estadual e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente; c) Prefeitos, conforme população, PIB, IDH e área geográfica, nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Prefeito, até 15 (quinze) Secretários municipais e estes só poderiam indicar até 3 (três) Gerentes de Área e até 2 (dois) assessores para cada secretário municipal. Ou seja, até 95 nomeações em nível municipal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente. ................. 8) Alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000) para: A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I. União: 30% (trinta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a estados e municípios; II. Estados: 40% (quarenta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a municípios; III. Municípios: 50% (cinquenta por cento). .................

A ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO

Falta à Administração Pública eficácia, eficiência, efetividade, produtividade e atualizar o instituto da estabilidade do servidor público. O Estado Brasileiro deve garantir a estabilidade do servidor público, necessária e muito importante, mas para evitar retaliações, remoções, perseguições políticas e outras medidas em relação a, por exemplo, engenheiro que se recusa a atestar obra irregular, auditor que lavra auto de infração contra empresa que sonega (ou financia campanhas eleitorais), professor que se recusa a passar de ano aluno que não atinge o nível mínimo de aprendizagem etc. E que não possam fazer greves, em contrapartida à estabilidade. Devemos criar mecanismos externos de avaliação do desempenho do servidor pelo público atendido (ou que deveria ser beneficiado), além de provas práticas e teóricas, a cada 3 ou 5 anos. Caso o servidor não obtenha o índice de aprovação satisfatório, que seja submetido a reciclagem, reaproveitamento, treinamento, nova lotação, processo administrativo, advertência, suspensão ou demissão. Quem tiver bom resultado nestas provas, poderia ter aumentado o seu período de avaliação, gradualmente. Essas e outras alterações devem ocorrer nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 8.112, de 11-12-1990, sobre avaliação de desempenho e estabilidade.

MELHORANDO O PROCESSO LICITATÓRIO

O Brasil gasta mal os recursos públicos. Uma forma de melhorar a qualidade desses gastos seria alterar a redação do inciso II do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para que em Editais de Licitação constem: planilhas de quantitativos sem preços unitários. Ocorre que, divulgando orçamento estimado, o mercado já informa valores superiores aos praticados e a média da consulta realizada pelo órgão público puxa a estimativa para acima da realidade e influencia a formação de sobrepreço. A agilidade nos processos licitatórios e a melhoria da sua qualidade poderia ser alcançada mediante a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO instituindo a análise prévia, pelos Tribunais de Contas, das minutas de Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO dos mesmos. Dessa forma, as falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos e contribuindo para inibir a corrupção.

20 de abr. de 2015

Tribunais devem analisar editais antes da publicação

Para contribuir com a redução da corrupção, sugerimos alterar o artigo 21 da Lei 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO instituindo a análise prévia pelos Tribunais de Contas dos Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO dos mesmos. Dessa forma, as falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos. Poderia ser definido um valor como ponto de corte, nos 3 níveis de governo.

15 de abr. de 2015

redução maioridade penal

A inimputabilidade de menores de 18 anos (artigo 27 do Código Penal: Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940) existe há mais de 73 anos e talvez fosse adequada para aquela época. Mas, depois de tanto tempo, com a realidade sociocultural e cibernética dos tempos atuais, é inadmissível manter essa regra. E não defendo a redução, mas a extinção desse absurdo, pois todos devem ser punidos por seus erros, independente da idade, sexo, profissão, cargo, situação econômica, política, social etc, ou seja, todo crime deve ser punido e a pena deve ser adequada à situação de cada apenado e ao delito. Exemplo: meu filho mais velho, com menos de 2 anos de idade, jogando bola comigo no terraço da casa onde morávamos, aproximou seu pequeno dedo indicador rumo a uma tomada de eletricidade. Imediatamente, eu, pai, responsável, educador, cidadão, estalei dois dos meus dedos em sua mão, o que lhe gerou um susto, evitou um risco enorme mas o educou para sempre, não só com vistas ao perigo iminente mas à disciplina em geral que é responsabilidades dos pais imprimir na formação de seus filhos. O que não pode é colocar um menor de 12 anos que furta um pacote de bolacha em um supermercado em um mesmo presídio junto com um estuprador, latrocida, assaltante de banco, traficante de drogas ou armas etc. A população brasileira de hoje, se consultada, em plebiscito, com certeza optará por eliminar essa figura terrível que é a inimputabilidade.

Terceirização: PL 4330

Terceirizar atividade-fim, seja no setor privado ou público, é inconstitucional, imoral e fere a Súmula do STF. Se o objeto social de uma empresa não for realizado por empregados regulares, mas por terceirizados, para que existe essa pessoa jurídica? Um aspecto bom do PL 4330 é a retenção e recolhimento de obrigações sociais bem como o percentual de 4% a título de garantia.

25 de jan. de 2015

crise hidrica e futuro do planeta

RUMO À AUTODESTRUIÇÃO DA RAÇA HUMANA E DO PLANETA. Esta crise hidrica que impacta tambem o fornecimento de energia eletrica é só o começo! A tendência é piorar cada vez mais, principalmente pelos seguintes motivos: excesso de veiculos, asfalto, cimento e desmatamento, aumento da populacao, concentracao de renda e desigualdades social e regional, consumismo inconsequente, queima de combustiveis fosseis, aquecimento global, nao separacao dos residuos solidos em casas, apartamentos, estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, nenhum cuidado com a disposicao final dos residuos em aterros sanitarios que gerem adubo e energia, pouco investimento em energia solar, eolica e derivada de biomassa, alem da total falta de preocupacao com a sustentabilidade.