26 de jun. de 2024

DÍVIDA PÚBLICA BRASILEIRA

 

A dívida pública brasileira é obstáculo ao desenvolvimento econômico e social do país e à vida digna da população.

 

Ao destinar enorme volume de recursos (46,3% do OGU em 2022) para a dívida, o Brasil limita investimentos em saneamento, educação, ciência & tecnologia, saúde, habitação e infraestrutura, mas transfere a riqueza nacional para rentistas.

 

A ditadura militar contratou empréstimos a juros flutuantes, os quais foram alterados, posteriormente, de forma unilateral pelos credores, principalmente os Estados Unidos da América, e muitos contratos foram firmados sem autorização do Congresso Nacional (Art. 48-XIV da Constituição Federal) e ou contrapartida, ou seja, sem clareza sobre a destinação e ou aplicação de recursos em investimento produtivo, infraestrutura e ou de interesse coletivo.

 

Especuladores influenciam decisivamente o Comitê de Política Monetária - COPOM na definição da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o que representa grave conflito de interesses e submissão absoluta do Brasil ao rentismo e o Banco Central é feudo dos banqueiros.

 

Tendo em vista que a elevada taxa básica de juros (SELIC) inibe o investimento público e privado, encarece o crédito e desestimula o consumo, é inaceitável o absurdo gasto com a dívida pública.

 

A oligarquia e o poder econômico influem de maneira decisiva no sistema político (via financiamento de campanhas eleitorais), definindo quem se elege para aprovar leis com privilégios, em um sistema imoral que leva o país a praticar a política macroeconômica que só interessa a esses privilegiados.

 

Outra indecência é a prática de anatocismo, ou seja, calcular juros sobre juros, o que é proibido, desde 07.04.1933, pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626), entendimento ratificado pelo Supremo Tribunal Federal desde 13.12.1963, conforme a Súmula nº 121.

 

Também é muito prejudicial a isenção de Imposto de Renda para especuladores; distribuição de lucros, dividendos e remessa ao exterior (Lei nº 9.249, de 26.12.1995); IPVA de helicópteros, lanchas, iates, jatinhos; e não cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF (inciso VII do Art. 153 da Constituição e ADO 31).

 

Por outro lado, a comunicação governamental e da grande mídia torna o tema da dívida árido e difícil, exatamente para não permitir aprofundamento e discussões, pouco conhecido da população, além de dificultar a realização de auditoria da dívida, para cumprir o artigo 26 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.

 

EDIVAN BATISTA CARVALHO

Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento. 

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