1 de set. de 2021

REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL

 

REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL

1)              Articular com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e o Ministério Público Eleitoral, a elaboração de anteprojetos com propostas para as imprescindíveis e urgentes reformas política e eleitoral;

2)              Alterar o § 2º, do Art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para que Projeto de Lei de Iniciativa Popular possa ser subscrito por, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado nacional, pois o elevado percentual vigente dificulta a participação do povo;

3)              Alterar o inciso “V”, do artigo 59 da Constituição, para abolir ou, no mínimo, moralizar a edição generalizada e inadequada de Medidas Provisórias, instrumento de cunho autoritário banalizado pois requisitos do Art. 62 não são obedecidos;

4)              Revogar o inciso “I”, do §1º do Art. 14 da Constituição, e tornar o Voto Facultativo para qualquer categoria de eleitor, pois votar é direito e não obrigação;

5)              Implementar Revogação/Veto Popular (PEC 80/2003), Consultas Populares (PLS nº 269/2005 e 82/2003) e Plebiscitos/Referendos (PL nº 4.718/2004 e 6.928/2002), para garantir a soberania consagrada no Art. 14 da Constituição, com vistas à plena democracia e efetiva participação popular;

6)              Adotar o Sistema de Voto Distrital Misto (PL9.212/2017), para aumentar a possibilidade de que venha a existir alguma coerência na atuação de eleitos e fiscalização/cobrança por parte de eleitores;

7)              Implementar processo de votação mais moderno, de menor custo, e usar a tecnologia em favor do cidadão. Vide o Edital de Chamamento Público do TSE “Eleições do Futuro” (https://bityli.com/8rLOU), com vistas ao Voto Eletrônico (e-voto);

8)              Incluir no Art. 17 da Constituição preceitos que obriguem partidos políticos a explicitarem em seus estatutos, de forma clara e objetiva, diretrizes, regras e princípios mínimos básicos sobre fidelidade partidária, formação política mínima necessária obrigatória, instrumentos básicos de transparência e garantia de efetiva participação de filiados em decisões e instâncias partidárias, com plena democracia interna. Atualmente “caciques” e “donos” de partidos utilizam legendas como balcão de negócios e gestão autoritária, com péssima e grave influência negativa do poder econômico e de práticas cartoriais, imorais, escusas;

9)              Alterar o Art. 9º da Lei 9.504, de 30.09.1997, e aumentar para 3 anos o período mínimo de domicílio eleitoral e filiação partidária para concorrer a cargo eletivo (mediante escolha em prévia votação interna de filiados), sem janelas (oportunistas e imorais) e excepcionalidades para mudanças de partido. O atual troca-troca desconfigura a democracia e desestimula cidadãos a atuarem em política partidária;

10)          Alterar o § 4º do Art. 14 da Constituição para exigir, antes do registro de candidatura, a participação obrigatória em Curso de Formação Básica em Gestão Pública, ministrado por Universidades Federais, com 120 horas-aula e conteúdo padrão: Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, Processo Legislativo, Transparência, Cidadania, Conselhos de Políticas Públicas e Controle Social, Plano Diretor Participativo, Resíduos Sólidos, Meio Ambiente, Planejamento Orçamentário (PPA, LDO, LOA), Responsabilidade Fiscal, Finanças Públicas, Gestão Pública, Controles Internos, Compliance e Ouvidoria. Considerar inelegível quem não participar do referido Curso. Muitos não sabem o significado de seus mandatos e desconhecem as atividades dos cargos. É necessário conhecimento mínimo de informações (elementares, básicas, essenciais). Não se trata de discriminação nem exigência de grau de escolaridade;

11)          Tornar obrigatória ampla divulgação, 90 dias antes das eleições, de Propostas de Candidatos, condicionando o exercício do mandato ao seu fiel cumprimento, sob pena de afastamento, com diretrizes exequíveis e soluções para os principais problemas relativos a: educação, saúde, segurança, desenvolvimento econômico-social, desigualdades sociais e regionais, inclusão social/tecnológica, prevenção e combate à corrupção, único conteúdo a ser veiculado na Propaganda Eleitoral;

12)          Exigir, no ato de registro de candidatura ao Executivo, apresentação de Programa de Metas com prioridades, ações estratégicas, indicadores quantitativos e orçamentos estimativos (similar ao disposto no Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Emenda nº 30), único conteúdo a ser veiculado na Propaganda Eleitoral;

13)          Aprovar Lei Complementar para regulamentar, de forma clara, definitiva, precisa, explícita e objetiva, o artigo 14, § 9º, da Constituição, a fim de explicitar, específica e categoricamente, os casos de inelegibilidade, com vistas a assegurar a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandatos, ao considerar, de forma concreta e efetiva, a vida pregressa de candidatos a cargo eletivo, o que deve ser verificado antes do registro de candidaturas e não objeto de protelação em ações judiciais que se traduzem em impunidade;

14)          Cumprir, de fato, a Lei Complementar nº 135, de 04.06.2010, antes do registro de candidatos, para evitar eleição/posse de pessoas que depois são afastadas, o que gera enorme prejuízo à sociedade;

15)          Realizar quebra automática de sigilo (fiscal, bancário e telefônico) de envolvidos em investigações policiais e do Ministério Público, a partir do registro de candidatura a qualquer cargo eletivo (PEC 42/2007) e da posse em cargo comissionado de livre provimento ou eletivo. Quem não deve não teme!;

16)          Abolir coligações partidárias também para cargos majoritários;

17)          Proibir doações eleitorais também de pessoas físicas;

18)       Alterar a Lei 9.096, de 19.09.1995, para reduzir a dotação, na Lei Orçamentária Anual, referente ao valor destinado aos Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário), para R$ 0,10 (dez centavos) multiplicados pela quantidade de eleitores aptos a votar em 31 de dezembro do ano anterior;

19)          Distribuir recursos dos Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário) em 3 partes: 1/3 de forma igual para todos os partidos; 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo Federal; e 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo estadual e municipal;

20)          Estabelecer regras para que os recursos dos Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário), a serem utilizados em campanhas eleitorais, sejam distribuídos de forma igual para todos os candidatos com registro deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral;

21)          Alterar o Art. 33 da Lei 9.504, de 30.09.1997, para proibir divulgação de pesquisas de intenção de voto 90 dias antes dos pleitos, a fim de reduzir indesejada influência;

22)          Regulamentar a divulgação de propostas de candidatos em Rádio e TV exclusivamente com gravação em estúdio, sem uso de imagens externas nem produção por agências de publicidade;

23)          Distribuir o tempo da propaganda eleitoral em Rádio e TV de forma igual para todos os candidatos;

24)          Abolir o uso de carros de som, cavaletes, bandeiras e carreatas em atividades de propaganda eleitoral, com rigorosa fiscalização e punição severa;

25)          Abolir a possibilidade de pagamento a ativistas para fazerem propaganda de candidatos, e fiscalizar/punir irregularidades;

26)          Proibir registro de candidatura de policiais (civis, militares, bombeiros), delegados, juízes, promotores, desembargadores e procuradores, a qualquer cargo eletivo, bem como sua atuação em política partidária. Ocupantes desses cargos e funções devem ter isenção e não podem agir de forma emotiva nem por interesse partidário;

27)          Definir, regulamentar e implementar, mecanismos eficazes para fiscalizar, comprovar e punir, rigorosamente, quem compra e ou vende votos, bem como eficaz sistemática para registro e imediato tratamento de denúncias anônimas, sigilosas, seguras, on line, com fácil e rápido acesso a todos;

28)          Alterar o §1º, do Art. 46 da Constituição para reduzir para apenas 2 Senadores por Unidade da Federação;

29)          Alterar o §3º, do Art. 46 da Constituição para extinguir as figuras de suplentes de Senador: percebidos pela população como uma excrecência;

30)          Alterar todos os mandatos eletivos para 5 anos, reduzindo-se o de Senadores;

31)          Realizar eleições a cada 5 (cinco) anos, ou seja, em períodos não coincidentes e separadamente para cada poder, nos 3 níveis:

a)      1º ano: Vereadores e Deputados Estaduais/Distritais;

b)      2º ano: Prefeitos;

c)      3º ano: Deputados Federais e Senadores;

d)      4º ano: Governadores; e

e)      5º ano: Presidente da República;

32)          Alterar os §§ 5º e 7º, do Art. 14 da Constituição, para abolir a reeleição consecutiva, para qualquer cargo eletivo;

33)          Fazer cumprir o disposto no Art. 18 da Constituição para tornar efetivo o funcionamento obrigatório de Equipe de Transição entre Chefes do Poder Executivo com mandato findante e Eleitos (SF–PEC 054, 060 e 062/2004, e PLS 056, 126 e 194/2013);

34)          Proibir que eleitos para o Legislativo assumam cargos no Executivo;

35)          Abolir o foro privilegiado e a imunidade processual para crime comum, inclusive durante o mandato e ou exercício do cargo, nos 3 poderes e nos 3 níveis (Federal, Estadual e Municipal);

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