15 de abr. de 2015

redução maioridade penal

A inimputabilidade de menores de 18 anos (artigo 27 do Código Penal: Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.1940) existe há mais de 73 anos e talvez fosse adequada para aquela época. Mas, depois de tanto tempo, com a realidade sociocultural e cibernética dos tempos atuais, é inadmissível manter essa regra. E não defendo a redução, mas a extinção desse absurdo, pois todos devem ser punidos por seus erros, independente da idade, sexo, profissão, cargo, situação econômica, política, social etc, ou seja, todo crime deve ser punido e a pena deve ser adequada à situação de cada apenado e ao delito. Exemplo: meu filho mais velho, com menos de 2 anos de idade, jogando bola comigo no terraço da casa onde morávamos, aproximou seu pequeno dedo indicador rumo a uma tomada de eletricidade. Imediatamente, eu, pai, responsável, educador, cidadão, estalei dois dos meus dedos em sua mão, o que lhe gerou um susto, evitou um risco enorme mas o educou para sempre, não só com vistas ao perigo iminente mas à disciplina em geral que é responsabilidades dos pais imprimir na formação de seus filhos. O que não pode é colocar um menor de 12 anos que furta um pacote de bolacha em um supermercado em um mesmo presídio junto com um estuprador, latrocida, assaltante de banco, traficante de drogas ou armas etc. A população brasileira de hoje, se consultada, em plebiscito, com certeza optará por eliminar essa figura terrível que é a inimputabilidade.

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