12 de jan. de 2009

SAÚDE DOENTE

O juramento hipocrático, objeto da Declaração de Genebra, da Associação Médica Mundial, de 1948, tem sido repetido pelos novos médicos se comprometendo a "consagrar a vida a serviço da Humanidade, praticar a profissão com consciência e dignidade, a saúde dos pacientes será a primeira preocupação, manterá o mais alto respeito pela vida humana etc”.

Em 1988, o artigo 196 da Constituição Federal Brasileira estabeleceu que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário”.

Em nossa Carta Magna, no capítulo dos direitos fundamentais, o artigo 5º garante que “todos são iguais perante a lei, a inviolabilidade do direito à vida e a igualdade”.

Entretanto, na prática, não é o que se vê no comportamento diário de médicos e atendimento em hospitais, públicos e privados.

Quase todos os hospitais particulares são credenciados pelo SUS – Sistema Único de Saúde, portanto, devem atender a todos, indistintamente.

E no atendimento a clientes de planos de saúde, deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o inciso IV, artigo 39, da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, constitui prática abusiva “prevalecer-se da fraqueza do consumidor, tendo em vista sua saúde ou condição social”.

Da mesma forma, o parágrafo 1º, do artigo 51, do CDC, define como postura exagerada ofender os princípios fundamentais e restringir direitos ou obrigações fundamentais (no caso os artigos 5º e 196 da Constituição).

Além de rasgar o juramento da formatura, o cotidiano de hospitais demonstra completa afronta à Constituição Federal e ao Código de Defesa do Consumidor, pois é justamente em uma situação de extrema fraqueza que o cidadão, contribuinte e consumidor procura atendimento e é vítima de atrocidades.

Em hospitais, o que é priorizado é o dinheiro e a burocracia. O ser humano e sua vida não são considerados. Primeiro garantem o fluxo de caixa do empresário que mercantiliza a vida. Em seguida, o preenchimento da papelada.
O que deveria ser privilegiado, deveria ser o atendimento ao doente (paciente). Lei rigorosa e fiscalização assídua (e honesta) deveria garantir que, nos primeiros 15 minutos, no máximo, deveria ocorrer algum tipo de atendimento, aplicação de medicamentos e início de algum procedimento.
Depois desse início de atendimento, aí sim, até 2 horas, seria o prazo para, o próprio doente ou acompanhante, responsável, parente, cuidar de documentos (autorização de convênio, pagamento direto se particular ou assinatura de guia para emissão de fatura para o SUS).

Um comentário:

  1. A propósito do post SAÚDE DOENTE, recebí da ANVISA a seguinte mensagem:

    "Recebemos a sua manifestação, entretanto precisamos de maiores detalhes sobre a demanda: Qual (is) Hospital(is)? Endereço, cidade, estado? Sem estas informações não teremos como atuar enquanto vigilância sanitária. ouvidoria@anvisa.gov.br"


    Respondi apenas: TODOS.

    Alguém discorda?

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