26 de mar. de 2024

REELEIÇÃO

Que seja aprovado o fim da reeleição, para todos os cargos eletivos, nos 3 níveis!

Mas, além de todo os mandatos passarem a ser de 5 (cinco) anos, com eleições anuais (1º ano: Vereadores e Deputados Estaduais/Distritais; 2º ano: Prefeitos; 3º ano: Deputados Federais; 4º ano: Governadores e Senadores; e 5º ano: Presidente da República), são inadiáveis e inevitáveis outras alterações:

  1. Voto Distrital Misto, Revogação, Veto Popular, Consultas Populares, Plebiscitos e Referendos;
  2.  Estatutos de Partidos Políticos explicitarem, de forma clara e objetiva, diretrizes e regras sobre fidelidade partidária, formação política mínima obrigatória, instrumentos de transparência e garantia de efetiva participação de filiados em decisões partidárias;
  3. Estabelecer o período mínimo de 5 (cinco) anos de domicílio eleitoral e filiação partidária para concorrer a cargo eletivo, mediante obrigatória escolha em votação interna por filiados;
  4. Não permitir registro de candidatura de policiais (civis, militares, bombeiros), integrantes das forças armadas, delegados, juízes, promotores, desembargadores e procuradores, a qualquer cargo eletivo, nem atuação em política partidária;
  5. Apresentação, no ato de registro de candidatura ao Executivo, de Programa de Metas, com prioridades, ações estratégicas, indicadores quantitativos e orçamentos estimativos (similar ao Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Emenda nº 30);
  6. Divulgação de propostas de candidatos em Rádio e TV exclusivamente com gravação em estúdio, sem uso de imagens externas nem produção por agências de publicidade;
  7.  Vedação do uso de carros de som, cavaletes, bandeiras e carreatas em atividades de propaganda eleitoral, bem como o pagamento a ativistas;
  8. Abolir emendas parlamentares e de bancadas aos Orçamentos da União, dos Estados e Municípios;
  9. No Legislativo, cargos administrativos, de assessoria e consultoria serem ocupados exclusivamente por servidores concursados, do quadro efetivo, permanente;
  10. Subsídios de Deputados Estaduais e Distritais limitados a, no máximo, 50% do estabelecido para Deputados Federais (§2º do Art. 27 da CF);
  11. Subsídios de Vereadores limitados aos seguintes percentuais máximos sobre os subsídios dos Deputados Estaduais, respeitados os tetos de 0,5% da receita corrente líquida do município e 50% do repasse à Câmara Municipal, prevalecendo o menor dos três parâmetros:

a)      até dez mil habitantes: 10%;

b)      de dez mil e um a cinquenta mil habitantes: 15%;

c)      de cinquenta mil e um a cem mil habitantes: 20%;

d)      de cem mil e um a duzentos mil habitantes: 25%;

e)      de duzentos mil e um a trezentos mil habitantes: 30%;

f)        de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes: 35%;

g)      acima de quinhentos mil habitantes: 40%.

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