5 de abr. de 2023

PORQUE NÃO PAGAR A TAXA DE LIXO

É obrigatório cada cidadão acondicionar, de forma separada, adequada e diferenciada, os Resíduos Sólidos (papéis, plásticos, vidros e metais), de acordo com o artigo 35 da Lei nº 12.305, de 02.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), usando-se recipientes específicos destinados a cada tipo de material, identificados pelas respectivas cores, conforme a Resolução CONAMA nº 275, de 25.04.2011, ou seja, Entrega Seletiva.

 

Os municípios são obrigados a realizar adequada coleta seletiva de forma diferenciada e darem correta destinação para fins de reciclagem, compostagem e ou produção de energia, em cumprimento ao Decreto Federal nº 7.404, de 23.12.2010 (até 03.08.2014, todos os lixões do país deveriam ter sido fechados, sendo proibido lançar resíduos sólidos ou rejeitos sem tratamento a céu aberto).

 

Em que pese a Lei Municipal nº 11.323, de 21.12.2022, estabelecer que a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, a prefeitura contraria frontalmente a legislação vigente sobre o tema, principalmente Lei Federal nº 12.305, de 02.08.2010, Decreto Federal nº 7.404, de 23.12.2010, e Lei Federal nº 6.938, de 31.08.1981, e desrespeita o cidadão ao não levar em conta a prática da entrega seletiva para reduzir o valor da cobrança.

 

Não menos grave, fere o Artigo 145 da Constituição Federal, pois a cobrança de taxa só pode ocorrer em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, devem ter caráter pessoal e graduadas segundo a capacidade econômica do cidadão, ou seja, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas de cada um.

 

Como se não bastasse, a TMRSU é calculada sobre o imóvel configurando-se bitributação haja vista que é a mesma base de cálculo do IPTU.

 

Não devemos pagar a Taxa de Lixo porque é ilegal, incoerente, injusta, inoportuna, indevida, inconstitucional, absurda!


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