26 de jun. de 2025
CORTE DE GASTOS
18 de jun. de 2025
ZELADORIA E RESPEITO
Para
o cidadão, não há dúvida de que é obrigação do poder público municipal cuidar
da cidade. Isso inclui atenção básica à saúde, creche, ensino fundamental,
limpeza, transporte e ordenamento urbano, entre outros serviços essenciais.
Planejamento deve ser base para uma
gestão voltada ao interesse coletivo, orientada por princípios como legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, efetividade,
descentralização, participação popular e transparência.
Para isso, é indispensável que a gestão municipal
conte com uma equipe técnica competente comprometida com o interesse público (e
não formada apenas por indicações políticas). Essa equipe precisa atuar de
forma integrada e com foco em planejamento e execução eficaz, buscando cumprir
o programa apresentado na campanha eleitoral.
É igualmente fundamental que o gestor
municipal mantenha canal de comunicação efetivo com a sociedade e disponha de sistema
de comunicação interna dinâmico, estruturado, de via dupla e proativo, pois “não é possível administrar sem comunicação”.
Entretanto,
questões prioritárias para a população parecem ignoradas por prefeitos,
secretários, assessores, servidores públicos e, sobretudo, por vereadores, cuja
função primordial é fiscalizar o Executivo.
E é
incompreensível o empenho e o enorme volume de recursos financeiros envolvidos em
campanhas eleitorais municipais.
Em
Fortaleza, o sentimento de indignação cresce diante do descaso e abandono da
cidade e de seu povo. Faltam ações concretas, ágeis e eficazes nos cuidados
básicos e na fiscalização, o que poderia ser feito com a estrutura já existente
– muitas vezes omissa, conivente, negligente, inoperante.
A coleta
seletiva de recicláveis, estruturada na gestão anterior, foi descontinuada em
2025. A plataforma (https://www.reciclofortaleza.com.br/)
de coleta porta a porta deixou de funcionar. É urgente a reativação e ampliar a
área de atuação.
Automóveis e motocicletas com
escapamento adulterado e ou som excessivamente
alto circulam impunemente, gerando poluição sonora e ambiental, prejudicial ao
descanso, sono, repouso e à saúde da população, principalmente após as 22
horas, afetando idosos, crianças e autistas. É necessário fiscalizar com rigor,
diuturnamente, aplicar multas, prender arruaceiros, reter CNH e recolher
veículos (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 230-VII e XI).
Tampas de esgoto e
abastecimento d’água desniveladas por obras de recapeamento, ações da CAGECE e
ou negligência, formam enormes buracos perigosos, deixando vias em desnível em
relação às calçadas. A fiscalização proativa precisa impedir essa falha
recorrente.
Há grande quantidade de
imóveis sem uso e a Prefeitura não cobra IPTU PROGRESSIVO nem adota outras
medidas previstas na Constituição Federal (Art. 182) e Lei 10.257, de
10.07.2001 (artigos 5º, 7º, 8º, 47), podendo contemplar utilização compulsória e
desapropriação.
Em muitas ruas estreitas, a
Prefeitura permite estacionamento ocasionando mais engarrafamento. Em outras, carros
ficam parados nos dois lados da rua. Ninguém conhece a AMC.
Persistem ligações
clandestinas de esgoto (de conhecimento do poder público há décadas),
principalmente na área mais rica à beira-mar, em desacordo com os Artigos 6º e
11 do Decreto Federal nº 7.217, de 21.06.2010, e a Resolução 02, de
20.11.2006, da Agência Reguladora de Fortaleza – ARFOR. É preciso mapear
essas irregularidades, sem aviso prévio, aplicar multas e regularizar imediatamente.
Cães soltos em praças e no
calçadão da beira-mar, sem guia, focinheira ou coleira, representam risco à
segurança de idosos, crianças e pessoas com deficiência. Muitas vezes, os
condutores nem sequer têm força para controlá-los. A Lei Municipal Complementar
n° 270, de 02-08-2019, Artigos 136-II-“b”, 670, 671 e do 890 ao 893, proíbe
essa prática, mas Agentes da AGEFIS, Guarda Municipal e Policiais ignoram a
infração, presenciam diariamente essas anomalias e nada fazem. Omissão
inaceitável!
Cães de raças perigosas,
como pitt-bull, circulam em locais públicos sem os equipamentos
obrigatórios (guia, enforcador, focinheira e regularidade da situação vacinal
do animal) e em desacordo com os Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 13.572, de
06-01-2005, e 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.510, de 31-05-2021. É papel da
Prefeitura fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis. A Polícia também deve
agir com firmeza.
É
frequente o descarte ilegal de resíduos sólidos, entulhos, móveis e podas em
vias públicas. Embora os consumidores sejam responsáveis por acondicionar corretamente
seus resíduos, a gestão integrada é responsabilidade dos municípios (Lei
12.305, de 02.08.2010, e Decreto 7.404, de 23.12.2010). A população exige
providências imediatas e eficazes. O Ministério Público precisa atuar com
urgência e firmeza.
Vêm crescendo casos de sinistros
estruturais em prédios antigos e outros nem tanto. É obrigatória a apresentação
do Certificado de Inspeção Predial
(CIP), previsto no Decreto Municipal nº 13.616, de 23-06-2015, e Lei Municipal
nº 9.913, de 16-07-2012, como medida preventiva a tragédias.
A propósito, vale relembrar
o alerta do sociólogo Herbert José de Souza, o Betinho:
”Tudo que
acontece no mundo, seja no meu país, na minha cidade ou no meu bairro, acontece
comigo. Então, eu preciso participar das decisões que interferem na minha vida.
Um cidadão, com um sentimento ético forte e consciência de Cidadania, não deixa
passar nada, não abre mão desse poder de participação”.
Que
esta indignação coletiva chegue às autoridades.
Que
respeitem a cidade e a cidadania!
EDIVAN BATISTA CARVALHO
Rua Pinto Madeira, centro
Especialista em Análise
Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
13 de jun. de 2025
POSSIBILIDADES DE CORTE DE GASTOS E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
POSSIBILIDADES DE CORTE DE
GASTOS E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
1)
Reduzir, anualmente,
5% do total de desonerações, benefícios, incentivos e isenções fiscais (R$860bi
em 2025) e não renovar nem prorrogar essas elisões até zerar o valor atual em
20 anos. Estabelecer regras e parâmetros para novos incentivos fiscais necessários.
2)
Reduzir a quantidade
de servidores do GSI/PR, atualmente 1.007 (sendo 1.003 militares), para, no
máximo, uma centena. Revisar a dotação de pessoal em todas as áreas para
identificar áreas de sombreamento, excessos e carência, para promover ajustes.
3)
Cruzar o CPF de beneficiários
do Bolsa Família e BPC com as Chaves PIX que movimentam R$5mil mensal para
verificar possíveis irregularidades e cancelar benefícios indevidos.
4)
Reduzir a quantidade
de viagens de servidores federais e utilizar ao máximo ferramentas que permitem
reuniões virtuais.
5)
Reduzir pela metade a
quantidade de viagens de Ministros em aviões da FAB e otimizar deslocamentos
com pelo menos 2 autoridades.
6)
Reduzir em 50% todas
as verbas e auxílios a parlamentares federais e respectivos gabinetes.
7)
Reduzir, anualmente, 5%
do total das emendas parlamentares (R$60bi em 2025), durante 5 (cinco) anos.
8)
Reduzir em 50% o
volume dos recursos destinados aos Fundos Partidário e Eleitoral.
9)
Extinguir o uso de “morte
ficta” pelas Forças Armadas.
10)
Alterar o Art.
19 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000, para que a despesa
total com pessoal não exceda os seguintes percentuais
da receita corrente líquida: União 20%; Estados 30%; Municípios 40%.
11)
Abolir quaisquer
propagandas e publicidades governamentais, nos três níveis (federal, estadual e
municipal), pagas com recursos públicos.
12)
Abolir recessos por 2
meses para juízes, promotores e serventuários, os quais devem ter férias de 30 dias
anuais, não coletivas, conforme escalas.
13)
Estabelecer o limite de
5% do PIB para amortização e juros da dívida pública.
14)
Alterar a Lei nº
9.249, de 26.12.1995, para cobrar Imposto de Renda sobre distribuição de lucros
mensais acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dividendos, remessa ao
exterior e especulação em negócios com títulos da dívida.
15)
Cobrar Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA de helicópteros, lanchas,
embarcações luxuosas, iates e jatinhos.
16)
Regulamentar e
implementar a cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF, em cumprimento
efetivo ao inciso VII do Art. 153 da Constituição (Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 31).