APLICATIVO PÚBLICO DE MOBILIDADE URBANA
Com o avanço das tecnologias digitais e a crescente acessibilidade da população a dispositivos móveis, há uma oportunidade concreta e estratégica para o Governo do Brasil fomentar a criação de um aplicativo público de mobilidade urbana, híbrido ou regulado, com infraestrutura pública e participação das Universidades e Institutos Federais.
Referido aplicativo deve ser voltado a motoristas e passageiros em deslocamentos urbanos, funcionando como alternativa ou complemento a aplicativos existentes (como Uber e 99) e tem como objetivos centrais: garantir melhor remuneração aos trabalhadores, reduzir custos para os usuários e assegurar maior transparência regulatória.
Dessa forma, apresentamos a seguinte proposta de Política Pública com o objetivo de criar um Aplicativo Público de Mobilidade Urbana no Brasil:
1. Objetivos
a) Criar um aplicativo público de mobilidade urbana para motoristas e passageiros;
b) Garantir remuneração justa aos trabalhadores do setor;
c) Oferecer tarifas mais acessíveis à população;
d) Integrar o transporte individual por aplicativo às políticas municipais de mobilidade;
e) Promover transparência regulatória e participação social na governança;
f) Articular prefeituras, respeitando a autonomia local e integrando-se às políticas de transporte público.
2. Justificativa
a) Foco em soberania digital e transparência;
b) Aplicativos privadas concentram poder econômico e definem unilateralmente taxas e tarifas;
c) O setor de mobilidade por aplicativos movimenta bilhões de reais por ano e envolve mais de 1 milhão de motoristas cadastrados (IBGE, ANTP);
d) Experiências nacionais e internacionais demonstram que modelos regulados ou públicos podem reduzir custos e aumentar ganhos dos trabalhadores;
e) Em cidades como Fortaleza, o uso de aplicativos já representa mais de 30% dos deslocamentos individuais urbanos;
f) Modelos alternativos, como o Karvago, mostram que a redução de taxas para motoristas pode aumentar ganhos em até 20% por corrida;
g) Estimativas de mercado estimam que, em 2025, mais de 1,2 milhão de motoristas e entregadores utilizaram esses apps, movimentando mais de R$ 2 bilhões;
h) A Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) atribui aos municípios a competência de organizar e fiscalizar o transporte urbano, o que abre espaço para soluções públicas ou híbridas.
3. Fundamentação Jurídica
a) Projeto de Lei nº 1.498/2025 – disciplina o transporte privado individual de passageiros;
b) Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;
c) Lei nº 12.468/2011 – Profissão de Taxista, referência para regulamentação de motoristas de aplicativos;
d) Constituição Federal, art. 30, V – competência dos municípios para organizar serviços públicos locais.
4. Estrutura Técnica
a) Aplicativo nacional interoperável, com adesão voluntária dos municípios;
b) Infraestrutura digital robusta;
c) Uso de infraestrutura já existente;
d) Política de dados abertos;
e) Geolocalização e interoperabilidade com transporte público;
f) Ferramenta segura de meios de pagamento;
g) Governança transparente e participativa, incluindo representantes de motoristas, usuários e gestores públicos na definição de regras e fiscalização;
h) Modelo econômico sustentável, que equilibre tarifas acessíveis com remuneração justa.
5. Experiências relacionadas
a) Recife (PE): parceria com o app Cittamobi, integrando transporte público e empregabilidade;
b) Manaus (AM): Plataforma nacional (BRMOVI) com reinvestimento local e governança participativa. Projeto-piloto em operação com impacto econômico e social já mensurado;
c) Viçosa (MG): Aplicativo municipal (PMVmob) sem taxa para motoristas, com retenção mínima (1%) para manutenção do Projeto;
d) Karvago (Brasil): aplicativo nacional com taxas menores para motoristas e gestão regionalizada;
e) Em diversas cidades (interior de SP, CE, PR, etc) operam Apps regionais baseados na plataforma “Machine”, solução tecnológica que permite centrais de táxi e mototáxi operarem com marca própria;
f) Barcelona (Espanha): regulação municipal rigorosa sobre aplicativos de transporte, exigindo licenças específicas;
g) Paris (França): integração de aplicativos privados com transporte público via subsídios e regulamentação;
h) Nova York (EUA): a Taxi & Limousine Commission regula tarifas e licenças, incluindo serviços digitais.
6. Impactos Econômicos e Sociais
a) Motoristas: aumento da renda líquida em até 20% por corrida, pela redução de taxas administrativas;
b) Usuários: tarifas mais acessíveis;
c) Municípios: maior controle sobre mobilidade urbana e possibilidade de integração com transporte público;
d) Sociedade: redução da desigualdade de acesso à mobilidade, estímulo à economia local e fortalecimento da regulação pública;
e) Manaus (BRMOVI): Redução de 20% nas taxas cobradas dos profissionais; Aumento de 30% na renda média dos motoristas; Reinvestimento local de R$ 2 milhões no primeiro ano;
f) Viçosa (PMVmob): Taxa fixa zerada para motoristas; Apenas 1% de retenção para manutenção do App; Recursos excedentes destinados a um Fundo de Valorização do Motorista; Ferramentas obrigatórias de segurança (botão de emergência, compartilhamento de rota);
g) Plataforma Machine (apps regionais): Permite que grupos locais de motoristas ou centrais de táxi/mototáxi criem seus próprios aplicativos.
7. Plano de Implementação
a) Estudo de viabilidade técnica e econômica em parceria com universidades e órgãos de transporte, considerando:
I. Custo de desenvolvimento e manutenção;
II. Risco de baixa adesão;
III. Competição com grandes players;
IV. Judicialização por empresas privadas;
V. Adesão inicial de motoristas;
VI. Sustentabilidade financeira;
VII. Concorrência com plataformas consolidadas;
VIII. Necessidade de governança eficiente;
b) Projeto-piloto em capitais;
c) Integração gradual com sistemas municipais de transporte público;
d) Avaliação periódica com indicadores de custo, remuneração e satisfação dos usuários;
e) Expansão nacional com base nos resultados dos projetos-piloto.
8. Referências
a) Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;
b) Lei nº 12.468/2011 – Profissão de Taxista;
c) Câmara dos Deputados – Projeto de Lei nº 1.498/2025;
d) ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos;
e) IBGE – Estatísticas de Mobilidade Urbana;
f) Cittamobi – Plataforma de mobilidade urbana;
g) Karvago – Aplicativo nacional de transporte.
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