29 de abr. de 2026

APLICATIVO PÚBLICO DE MOBILIDADE URBANA

 APLICATIVO PÚBLICO DE MOBILIDADE URBANA


Com o avanço das tecnologias digitais e a crescente acessibilidade da população a dispositivos móveis, há uma oportunidade concreta e estratégica para o Governo do Brasil fomentar a criação de um aplicativo público de mobilidade urbana, híbrido ou regulado, com infraestrutura pública e participação das Universidades e Institutos Federais. 

 

Referido aplicativo deve ser voltado a motoristas e passageiros em deslocamentos urbanos, funcionando como alternativa ou complemento a aplicativos existentes (como Uber e 99) e tem como objetivos centrais: garantir melhor remuneração aos trabalhadores, reduzir custos para os usuários e assegurar maior transparência regulatória.

 

Dessa forma, apresentamos a seguinte proposta de Política Pública com o objetivo de criar um Aplicativo Público de Mobilidade Urbana no Brasil:

 

1. Objetivos

a)    Criar um aplicativo público de mobilidade urbana para motoristas e passageiros;

b)    Garantir remuneração justa aos trabalhadores do setor;

c)     Oferecer tarifas mais acessíveis à população;

d)    Integrar o transporte individual por aplicativo às políticas municipais de mobilidade;

e)    Promover transparência regulatória e participação social na governança;

f)      Articular prefeituras, respeitando a autonomia local e integrando-se às políticas de transporte público.

 

2. Justificativa

a)    Foco em soberania digital e transparência;

b)    Aplicativos privadas concentram poder econômico e definem unilateralmente taxas e tarifas;

c)     O setor de mobilidade por aplicativos movimenta bilhões de reais por ano e envolve mais de 1 milhão de motoristas cadastrados (IBGE, ANTP);

d)    Experiências nacionais e internacionais demonstram que modelos regulados ou públicos podem reduzir custos e aumentar ganhos dos trabalhadores;

e)    Em cidades como Fortaleza, o uso de aplicativos já representa mais de 30% dos deslocamentos individuais urbanos;

f)      Modelos alternativos, como o Karvago, mostram que a redução de taxas para motoristas pode aumentar ganhos em até 20% por corrida;

g)    Estimativas de mercado estimam que, em 2025, mais de 1,2 milhão de motoristas e entregadores utilizaram esses apps, movimentando mais de R$ 2 bilhões;

h)    A Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) atribui aos municípios a competência de organizar e fiscalizar o transporte urbano, o que abre espaço para soluções públicas ou híbridas.

 

3. Fundamentação Jurídica

a)    Projeto de Lei nº 1.498/2025 – disciplina o transporte privado individual de passageiros;

b)    Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;

c)     Lei nº 12.468/2011 – Profissão de Taxista, referência para regulamentação de motoristas de aplicativos;

d)    Constituição Federal, art. 30, V – competência dos municípios para organizar serviços públicos locais.

 

4. Estrutura Técnica

a)    Aplicativo nacional interoperável, com adesão voluntária dos municípios;

b)    Infraestrutura digital robusta;

c)     Uso de infraestrutura já existente;

d)    Política de dados abertos;

e)    Geolocalização e interoperabilidade com transporte público;

f)      Ferramenta segura de meios de pagamento;

g)    Governança transparente e participativa, incluindo representantes de motoristas, usuários e gestores públicos na definição de regras e fiscalização;

h)    Modelo econômico sustentável, que equilibre tarifas acessíveis com remuneração justa.

 

5. Experiências relacionadas

a)    Recife (PE): parceria com o app Cittamobi, integrando transporte público e empregabilidade;

b)    Manaus (AM): Plataforma nacional (BRMOVI) com reinvestimento local e governança participativa. Projeto-piloto em operação com impacto econômico e social já mensurado;

c)     Viçosa (MG): Aplicativo municipal (PMVmob) sem taxa para motoristas, com retenção mínima (1%) para manutenção do Projeto;

d)    Karvago (Brasil): aplicativo nacional com taxas menores para motoristas e gestão regionalizada;

e)    Em diversas cidades (interior de SP, CE, PR, etc) operam Apps regionais baseados na plataforma “Machine”, solução tecnológica que permite centrais de táxi e mototáxi operarem com marca própria;

f)      Barcelona (Espanha): regulação municipal rigorosa sobre aplicativos de transporte, exigindo licenças específicas;

g)    Paris (França): integração de aplicativos privados com transporte público via subsídios e regulamentação;

h)    Nova York (EUA): a Taxi & Limousine Commission regula tarifas e licenças, incluindo serviços digitais.

 

6. Impactos Econômicos e Sociais

a)    Motoristas: aumento da renda líquida em até 20% por corrida, pela redução de taxas administrativas;

b)    Usuários: tarifas mais acessíveis;

c)     Municípios: maior controle sobre mobilidade urbana e possibilidade de integração com transporte público;

d)    Sociedade: redução da desigualdade de acesso à mobilidade, estímulo à economia local e fortalecimento da regulação pública;

e)    Manaus (BRMOVI): Redução de 20% nas taxas cobradas dos profissionais; Aumento de 30% na renda média dos motoristas; Reinvestimento local de R$ 2 milhões no primeiro ano;

f)      Viçosa (PMVmob): Taxa fixa zerada para motoristas; Apenas 1% de retenção para manutenção do App; Recursos excedentes destinados a um Fundo de Valorização do Motorista; Ferramentas obrigatórias de segurança (botão de emergência, compartilhamento de rota);

g)    Plataforma Machine (apps regionais): Permite que grupos locais de motoristas ou centrais de táxi/mototáxi criem seus próprios aplicativos.

 

7. Plano de Implementação

a)    Estudo de viabilidade técnica e econômica em parceria com universidades e órgãos de transporte, considerando:

                                    I.        Custo de desenvolvimento e manutenção; 

                                  II.        Risco de baixa adesão; 

                                III.        Competição com grandes players; 

                                IV.       Judicialização por empresas privadas;

                                 V.        Adesão inicial de motoristas; 

                                VI.       Sustentabilidade financeira; 

                              VII.       Concorrência com plataformas consolidadas;

                            VIII.       Necessidade de governança eficiente;

b)    Projeto-piloto em capitais;

c)     Integração gradual com sistemas municipais de transporte público;

d)    Avaliação periódica com indicadores de custo, remuneração e satisfação dos usuários;

e)    Expansão nacional com base nos resultados dos projetos-piloto.

 

8. Referências

a)    Lei nº 12.587/2012 – Política Nacional de Mobilidade Urbana;

b)    Lei nº 12.468/2011 – Profissão de Taxista;

c)     Câmara dos Deputados – Projeto de Lei nº 1.498/2025;

d)    ANTP – Associação Nacional de Transportes Públicos;

e)    IBGE – Estatísticas de Mobilidade Urbana;

f)      Cittamobi – Plataforma de mobilidade urbana;

g)    Karvago – Aplicativo nacional de transporte.






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