23 de abr. de 2026

Sugestão para a PEC sobre a Jornada de Trabalho:

 Sugestão para a PEC sobre a Jornada de Trabalho:


Art. X – A jornada de trabalho será fixada em até trinta e cinco horas semanais, observado o limite máximo de sete horas diárias.

§ 1º – As jornadas diferenciadas e os limites específicos de duração do trabalho serão disciplinados pela legislação própria aplicável a cada profissão regulamentada, bem como por convenções e acordos coletivos de trabalho.



Justificativa

A proposta busca alinhar a Constituição Federal às demandas contemporâneas de equilíbrio entre vida profissional e pessoal, saúde ocupacional e produtividade. A redução da jornada semanal para até 35 horas, com limite diário de 7 horas, segue tendências internacionais de flexibilização do tempo de trabalho, sem prejuízo da autonomia negocial coletiva e da legislação específica de categorias regulamentadas.

A medida contribui para:

• Proteção da saúde do trabalhador, reduzindo riscos de doenças ocupacionais e estresse.
• Aumento da produtividade, já demonstrado em experiências internacionais com jornadas reduzidas.
• Valorização da negociação coletiva, ao preservar espaço para ajustes específicos por categoria.
• Modernização constitucional, tornando o texto mais objetivo e sintético, sem detalhamentos excessivos.


---

Exposição de motivos

A tramitação da PEC exige clareza e concisão. A redação proposta concentra-se em dois pontos centrais: jornada semanal e jornada diária. Questões específicas permanecem sob regulação infraconstitucional e negociação coletiva, evitando engessamento constitucional e garantindo flexibilidade.

Essa simplificação facilita o debate parlamentar e a compreensão social da proposta, ao mesmo tempo em que assegura parâmetros gerais de proteção ao trabalhador.

---


📊 Estatísticas nacionais

• Constituição Federal (art. 7º, XIII): limite atual de 8h diárias e 44h semanais TST - Tribun....
• PNAD Contínua (IBGE): média de horas efetivamente trabalhadas gira em torno de 39–41 horas semanais SIDRA.
• Observatórios do Trabalho (MTE): apontam que jornadas menores estão associadas a menor incidência de doenças ocupacionais Anatel.


---

🌍 Experiências internacionais

• França: jornada legal de 35h semanais desde 2000; estudos mostram manutenção da competitividade e criação de empregos.
• Islândia: testes entre 2015–2019 reduziram jornada para 35–36h, com ganhos de produtividade e bem-estar com.br.
• Reino Unido: projetos-piloto de semana de 4 dias (32h) mostraram redução de estresse e aumento de retenção de talentos com.br.
• Espanha: iniciativas regionais testam redução para 32h semanais com subsídios governamentais.

As experiências internacionais mais relevantes sobre redução da jornada de trabalho vêm da França (35h semanais desde 2000), da Islândia (testes de 35–36h entre 2015–2019), do Reino Unido (semana de 4 dias em projetos-piloto) e de Portugal (redução de 44h para 40h em 1996). Publicações da OIT e veículos como R7, Gazeta do Povo e Correio Braziliense trazem análises confiáveis sobre impactos em produtividade, saúde e emprego.

  • França Jornada legal de 35h semanais desde 2000 Mantida competitividade, criação de empregos, referência na OCDE obinoadvogad...
  • Islândia Testes entre 2015–2019 com 35–36h semanais Produtividade mantida, maior satisfação e menos estresse com.br
  • Reino Unido Projetos-piloto de semana de 4 dias (≈32h) Redução de burnout, maior retenção de talentos Notícias R7
  • Portugal Redução de 44h para 40h em 1996 Produtividade +4,4%, mas queda de 2% no emprego Gazeta do Povo
  • Espanha/Alemanha Projetos regionais e debates sobre 32h semanais Testes mostram ganhos de saúde e motivação CTB

---

🇫🇷 França – Jornada de 35h semanais

• Lei Aubry I e II (1998–2000): legislação que instituiu a jornada de 35h.• Fonte oficial: Legifrance (portal jurídico do governo francês).

• OCDE – Employment Outlook: análises sobre impacto da redução da jornada na França.
• INSEE (Instituto Nacional de Estatística da França): dados sobre emprego e produtividade após a reforma.


---

🇮🇸 Islândia – Experimento de 35–36h semanais

• Relatório oficial: “Going Public: Iceland’s Journey to a Shorter Working Week” (2021) – produzido pela Alda (Association for Sustainability and Democracy) e pela Autonomy (think tank britânico).
• Fonte: autonomy.work – publicações sobre o experimento islandês.
• Resultados: produtividade mantida, maior satisfação e redução de estresse.


---

🇬🇧 Reino Unido – Semana de 4 dias (≈32h)

• Relatório “The Results Are In: The UK’s Four-Day Week Pilot” (2023) – publicado pela Autonomy em parceria com a 4 Day Week Global.
• Fonte: 4dayweek.com – site oficial da iniciativa.
• Resultados: 92% das empresas mantiveram a semana reduzida após o piloto.


---

🇵🇹 Portugal – Redução de 44h para 40h (1996)

• Legislação nacional: Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 e alterações).
• Banco de Portugal: estudos sobre impacto econômico da redução da jornada.
• Eurofound (Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e Trabalho): relatórios sobre Portugal e outros países da UE.


---

🌍 Outras referências internacionais

• Organização Internacional do Trabalho (OIT) – Relatório “Working Time and Work-Life Balance Around the World” (2023).
• Eurofound – relatórios comparativos sobre jornadas reduzidas na Europa.
• OECD iLibrary – estudos sobre produtividade e horas trabalhadas.


---


📊 Pontos-chave das estatísticas

• França: jornada de 35h é padrão legal há mais de 20 anos.
• Islândia: 1% da população participou dos testes, com resultados positivos em produtividade e saúde.
• Portugal: redução para 40h aumentou custo do trabalho por hora em 6%, mas trouxe ganhos de produtividade.
• Reino Unido: empresas relataram queda na rotatividade e melhora no engajamento.



22 de abr. de 2026

Reforma no Judiciário

  Reforma no Judiciário


Alterar o Art. 102 da Constituição para redefinir as atribuições e a estrutura do Supremo Tribunal Federal - STF de forma que possa passar a atuar exclusivamente como "Corte Constitucional", e não como quarta instância;


 Alterar o Art. 101 da Constituição para reduzir a composição do STF para 10 ministros, e estabelecer o prazo de 10 anos para mandatos de Ministros do STF (não vitalício);


 Alterar a legislação para que sentenças do STF somente sejam aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis. A regra de maioria simples não pratica a necessária justiça eficaz e deixa de observar princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além de fragilizar a segurança jurídica, permitir o domínio da força econômica e manobras políticas obscuras, escusas, deploráveis;


 Alterar o Regimento Interno do STF para que Ministros disponibilizem votos aos demais membros da turma/pleno, por meio eletrônico, no mínimo 3 dias antes das sessões, e disponham de, no máximo, 15 minutos para o voto oral;


 Abolir recessos: juízes, promotores e serventuários devem ter férias de 30 dias anuais, não coletivas, conforme escalas;


 Implementar mecanismos eficazes para evitar o descumprimento de leis pelo próprio sistema judiciário em manobras políticas, de interesse corporativo e ou escusas;


 Realizar seleção interna no judiciário, para Desembargadores, Conselheiros e Ministros de Tribunais, com mandatos de 5 anos, sem reeleição, e não mais por indicação do Executivo. Aprovados em concurso para Juiz acessarão cargos superiores subsequentes por meio de processos seletivos. Para candidato a Desembargador, atuação mínima de 10 (dez) anos como Juiz;


 Proibir que policiais (civis, militares, bombeiros), delegados, juízes, procuradores e demais integrantes do judiciário concedam entrevistas ou divulguem informações sobre processos, e muito menos expressem suas opiniões pessoais a respeito de ações sob sua responsabilidade/condução;


 Fazer cumprir, efetivamente, o prazo máximo de até 60 dias para prolação de sentenças (e processo não ficar parado por décadas);

 

Fixar o período máximo de 1 ano para a completa tramitação de processos judiciais, em todas as instâncias, priorizando os que envolvem corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e hediondos (sem cerceamento do direito de defesa);

Instalar Corregedoria Externa do Judiciário, integrada por representantes da OAB, Ministério Público, organizações da sociedade civil sem vínculo partidário e Instituições Públicas de Ensino Superior (para evitar e coibir atitudes políticas e interesses corporativos);


Regulamentar a possibilidade de cassação de juiz, promotor ou serventuário corrupto e ou violador do devido processo legal em prejuízo da defesa de réus;


Regulamentar critérios para punição efetiva e exemplar de membros do Ministério Público e ou das Polícias que não observem regras definidas para o instituto da delação premiada;


Aplicar punição severa e efetiva a integrantes do judiciário (podendo ser demitido a bem da sociedade) e que não seja somente aposentadoria compulsória (o que só aumenta a impunidade, deixa de trabalhar e continua ganhando, e muito);


Alterar a redação do Artigo 133 da Constituição para: O advogado é essencial à administração da justiça, podendo qualquer cidadão requerer e ou defender-se diretamente com ou sem assistência, garantida a defensoria pública;


Permitir somente uma apelação a Tribunal Estadual ou Regional Federal e apenas um recurso ao STJ, fazendo valer o princípio do duplo grau de jurisdição, e não quatro instâncias (o STF deve ser exclusivamente Corte Constitucional);


Abolir a possibilidade de infindáveis recursos e embargos, em suas diversas modalidades, que apenas protelam processos e beneficiam quem tem dinheiro para pagar advogados, reforçando a impunidade.



EDIVAN BATISTA CARVALHO


Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.


Fortaleza (CE)




20 de abr. de 2026

Jornada de Trabalho

 Para fins de simplificação e celeridade na tramitação da Proposta de Emenda Constitucional, propõe-se a redação nos seguintes termos:


Art. "X" – A jornada de trabalho será fixada em até trinta e cinco horas semanais, observado o limite máximo de sete horas diárias.

§ 1º – As jornadas diferenciadas e os limites específicos de duração do trabalho serão disciplinados pela legislação própria aplicável a cada profissão regulamentada, bem como por convenções e acordos coletivos de trabalho.

13 de abr. de 2026

PELO FIM DA JANELA PARTIDÁRIA

 

 

PELO FIM DA JANELA PARTIDÁRIA

 

O termo partido (do latim partire = dividir) substituiu “facção” (facere = atuar). Já político (do grego politikós) refere-se aos negócios públicos e à arte de governar.

 

A expressão “partido político” consolidou-se no século XVII. Edmund Burke (1770) definiu partido como “corpo de pessoas unidas para promover o interesse nacional”.

 

No Brasil, a Lei nº 9.096/1995 define partido político como “pessoa jurídica de direito privado destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais da Constituição”. Contudo, na prática, muitos partidos sobrevivem por fisiologismo, sustentados por cargos e recursos públicos, sem democracia interna efetiva nem critérios claros para filiação ou transparência na escolha de candidatos.

 

A chamada “janela partidária”, prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/1997, permite a troca de legenda sem perda de mandato, mas fragiliza a fidelidade partidária e a confiança do eleitor.

 

Para fortalecer a democracia, recomenda-se alterar a lei, ampliando para 5 anos o período mínimo de filiação partidária e domicílio eleitoral para candidaturas, com escolha em prévia votação interna de filiados.

 

Essa medida reduziria oportunismo político, aumentaria a representatividade e estimularia maior institucionalização dos partidos.

 

Edivan Batista Carvalho

Fortaleza (CE)

23 de mar. de 2026

ACESSO AO AEROPORTO

 


O acesso ao Aeroporto Internacional Pinto Martins, pela BR-116 e CE-401, apresenta problemas estruturais e de segurança que comprometem a mobilidade e a imagem de Fortaleza perante turistas e visitantes. O trecho próximo ao viaduto encontra-se mal iluminado, com buracos, pista irregular, sinalização deficiente, vegetação alta e nada que destaque a cidade, fatores que aumentam riscos de acidentes, assaltos, transmitem má impressão e revelam descaso.

 

Entre as medidas necessárias estão:

·        Infraestrutura: recapeamento, correção de desnivelamentos e manutenção preventiva;

·        Segurança: iluminação fosforescente reforçada, policiamento ostensivo e sinalização clara;

·        Estética e funcionalidade: poda regular da vegetação, pintura fosforescente do meio-fio e alargamento da entrada da Av. Senador Carlos Jereissati a partir da marginal da BR116 (Aerolândia).

 

Essas ações demandam atuação coordenada entre Prefeitura, Estado e órgãos federais, como o DNIT, garantindo que o principal acesso ao aeroporto esteja à altura da importância da capital cearense como destino turístico e centro econômico.

 

Edivan Batista Carvalho

Centro, Fortaleza (CE)

9 de mar. de 2026

FORTALEZA SEM SILÊNCIO

 


 

A poluição sonora em Fortaleza tornou-se um problema grave e cotidiano. Automóveis e motocicletas com escapamentos adulterados ou inexistentes, além de equipamentos de som em volume excessivo, circulam livremente pelas ruas, sem fiscalização efetiva.

 

O resultado é um ambiente urbano marcado pelo barulho constante, que compromete o descanso, o sono e a saúde da população — especialmente de idosos, crianças e pessoas com transtorno do espectro autista.

 

Apesar da gravidade da situação, a sensação é de que autoridades e órgãos responsáveis vivem isolados da realidade, alheios ao impacto que o excesso de ruído causa na vida dos cidadãos.

 

O Código de Trânsito Brasileiro (artigo 230, incisos VII e XI) prevê penalidades claras para veículos em condições irregulares, incluindo multas, recolhimento do veículo e suspensão da CNH.

 

No entanto, não se percebe a aplicação dessas medidas.

 

A Prefeitura de Fortaleza dispõe de estrutura administrativa, equipamentos e pessoal capazes de enfrentar o problema. O que falta é ação efetiva, fiscalização contínua e compromisso com a qualidade de vida da população.

 

Não sei onde moram as autoridades de Fortaleza, mas parece que em alguma redoma muito protegida de barulho. Parece que são surdos ou fazem de conta que o problema não existe.

 

O silêncio não é luxo: é direito.

 

Edivan Batista Carvalho

Centro – Fortaleza (CE)

27 de fev. de 2026

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO NACIONAL DA SAÚDE (PENS)

Propomos ao Ministério da Saúde a análise técnica e estratégica para criação e implementação do Prontuário Eletrônico Nacional da Saúde (PENS), com o objetivo de integrar informações clínicas dos cidadãos em plataforma digital única, segura e interoperável.

 

A inexistência de um sistema nacional unificado gera fragmentação de dados, retrabalho, exames repetidos, aumento de custos e riscos assistenciais.

 

Um prontuário eletrônico nacional permitiria maior continuidade do cuidado, redução de desperdícios e melhoria da gestão pública em saúde.

 

O sistema poderia utilizar como identificador primário o CPF vinculado a mecanismos robustos de autenticação e criptografia.

 

Mediante autorização legal e observância estrita à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), seria possível visualizar e inserir informações médicas, para cada cidadão:

·        Nome completo, idade, número do celular, endereço, CEP;

·        Tipo sanguíneo;

·        Fator RH;

·        Altura;

·        Peso;

·        IMC;

·        Pressão arterial;

·        Histórico de doenças;

·        Comorbidades;

·        Medicamentos de uso contínuo;

·        Alergias registradas;

·        Datas de atendimentos;

·        Sintomas relatados;

·        Prescrições e procedimentos realizados;

·        Registro de consentimento digital do paciente em cada atendimento.

 

O acesso ao sistema seria restrito a profissionais habilitados, mediante autenticação individual, controle por níveis de permissão e registro de logs de auditoria, conforme especialidade, função e diretrizes da LGPD.

 

O modelo deve incluir governança nacional, protocolos de interoperabilidade (ex.: padrão HL7/FHIR), infraestrutura em nuvem governamental certificada e mecanismos de cibersegurança.

 

Benefícios Esperados:

·        Redução de exames duplicados e desperdícios;

·        Maior segurança clínica (redução de erros de medicação e alergias não registradas);

·        Agilidade nos atendimentos;

·        Histórico clínico viabilizar atendimento mais qualificado, customizado, eficaz;

·        Evitar efeitos colaterais devido à interação de medicamentos;

·        Economia com redução de exames repetidos;

·        Dados consolidados para planejamento epidemiológico;

·        Transparência;

·        Melhor controle de gastos públicos.

 

Implementação Gradual:

1.     Benchmarking com países que adotaram sistemas nacionais integrados;

2.     Identificar evidências de impacto positivo em países que já adotaram sistemas nacionais de prontuário eletrônico;

3.     Estudo de impacto orçamentário;

4.     Modelo de financiamento (fundos de inovação em saúde digital, SUS Digital, etc);

5.     Avaliar a necessidade de normas técnicas nacionais obrigatórias / incentivos para adesão;

6.     Projeto de Lei, se for o caso, e tramitação no Congresso Nacional;

7.     Projeto piloto em estados selecionados;

8.     Integração no âmbito do SUS, priorizando atenção primária e urgência/emergência;

9.     Integração com sistemas hospitalares públicos estaduais e municipais;

10. Integração com operadoras de planos de saúde e rede privada.

 

Comparativo Internacional de Prontuários Eletrônicos:

País

Modelo

Interoperabilidade

Governança

Segurança

Benefícios observados

Estônia

Sistema nacional único, integrado ao e-Government

Total, todos os hospitais e clínicas conectados

Ministério da Saúde + Agência de e-Government

Identidade digital única, criptografia avançada

Redução de custos administrativos, acesso rápido ao histórico clínico, maior confiança do cidadão

Reino Unido (NHS Digital)

Plataforma nacional com integração regional

Parcial, integração em andamento com sistemas locais

NHS England

Autenticação forte, logs de auditoria

Melhoria na coordenação do cuidado, redução de exames duplicados

Canadá

Sistema federativo, cada província com prontuário eletrônico integrado ao nível nacional

Interoperabilidade progressiva via Infoway

Canada Health Infoway (organização pública)

Normas técnicas nacionais, segurança em nuvem

Dados consolidados para políticas públicas, maior eficiência em emergências

União Europeia (European Health Data Space)

Espaço digital europeu para compartilhamento transfronteiriço

Interoperabilidade entre países membros

Comissão Europeia

Padrões HL7/FHIR, GDPR

Facilita mobilidade de pacientes, pesquisa e inovação em saúde

Brasil (Proposta PENS)

Plataforma nacional única, interoperável

Prevista integração SUS + rede privada

Ministério da Saúde

LGPD, CPF como identificador, nuvem governamental

Continuidade do cuidado, redução de custos, dados epidemiológicos integrados

 

Síntese:

·        Estônia é o caso mais avançado, com prontuário nacional totalmente integrado e seguro.

·        Reino Unido e Canadá mostram modelos em evolução, com integração gradual e foco em governança pública.

·        União Europeia aposta em interoperabilidade transnacional, reforçando padrões técnicos.

·        Brasil (PENS) pode se inspirar nesses modelos, adaptando à realidade federativa e ao SUS, com forte atenção à LGPD e infraestrutura nacional.

 

Referências:

·        Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS). (2025). Open Health: Uma nova era para a Gestão Digital da Saúde Suplementar Brasileira. Apresenta casos concretos de países como Estônia, Finlândia, Reino Unido e Índia, que já implementaram modelos avançados de compartilhamento seguro e consentido de dados de saúde, promovendo maior integração entre sistemas e melhorando a experiência do paciente.

·        World Health Organization (WHO). (2021). Global strategy on digital health 2020–2025. Define diretrizes para adoção de sistemas digitais interoperáveis em saúde, destacando a importância de prontuários eletrônicos nacionais para continuidade do cuidado e eficiência dos sistemas de saúde.

·        Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD). (2019). Health in the 21st Century: Putting Data to Work for Stronger Health Systems. Relatório que mostra como países da OCDE utilizam dados clínicos integrados para melhorar políticas públicas, reduzir custos e aumentar a segurança do paciente.

·        European Commission. (2022). European Health Data Space. Projeto europeu que estabelece infraestrutura digital para compartilhamento seguro de dados de saúde entre países da União Europeia, com base em padrões como HL7/FHIR.

·        National Health Service (NHS – Reino Unido). (2020). The NHS Long Term Plan. Documento estratégico que inclui a expansão do NHS Digital, integrando prontuários eletrônicos nacionais e regionais para melhorar a coordenação do cuidado.

·        Estonian Ministry of Social Affairs. (2018). Estonian e-Health Strategy. Relata a experiência pioneira da Estônia em prontuário eletrônico nacional, interoperável e acessível por meio de identidade digital única.

·        WHO (2021). Global strategy on digital health 2020–2025.

·        OECD (2019). Health in the 21st Century: Putting Data to Work for Stronger Health Systems.

·        Estonian Ministry of Social Affairs (2018). Estonian e-Health Strategy.

·        NHS England (2020). The NHS Long Term Plan.

·        European Commission (2022). European Health Data Space.

·        IESS (2025). Open Health: Uma nova era para a Gestão Digital da Saúde Suplementar Brasileira.