7 de mai. de 2026

POR UM JUDICIÁRIO MELHOR

 

POR UM JUDICIÁRIO MELHOR

 

1)              Alterar o Art. 101 da Constituição:

a)    Reduzir a composição do STF para 10 ministros;

b)    Aumentar a idade mínima para 45 (quarenta e cinco anos) e a máxima para 60 (sessenta) anos;

c)     Estabelecer mandato para Ministros do STF (não vitalício): mínimo de 15 (quinze) e máximo de 20 (vinte) anos, limitado o exercício do cargo até os 75 (setenta e cinco) anos de idade;

d)    Acrescentar ao parágrafo único que o Senado Federal somente pode rejeitar indicado pelo Presidente da República se não atendidos os parâmetros constitucionais;

2)              Alterar o Art. 102 da Constituição para:

a)    Alterar a denominação para "Corte Constitucional", de forma que possa passar a atuar exclusivamente como, e não como quarta instância;

b)    Excluir “membros do Congresso Nacional” da alínea “b” do inciso I e incluir Presidentes do Senado Federal e Câmara dos Deputados (reduzir o foro privilegiado);

c)     Redefinir as atribuições, repassando ao STJ diversas prerrogativas não compatíveis com o escopo de uma Corte Constitucional, como, por exemplo, as alíneas “f” e “g” do inciso I;

d)    Revisar e atualizar a estrutura do Supremo Tribunal Federal – STF;

3)              Alterar os 5 parágrafos do artigo 53 para que os processos contra parlamentares sejam julgados pelo STJ e não precisem de autorização prévia da respectiva casa legislativa, as quais também não podem sustar processos;

4)              Alterar a legislação para que sentenças do STF somente sejam aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis. A regra de maioria simples não pratica a necessária justiça eficaz e deixa de observar princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além de fragilizar a segurança jurídica, permitir o domínio da força econômica e manobras políticas obscuras, escusas, deploráveis;

5)              Alterar o Regimento Interno do STF para que Ministros disponibilizem votos aos demais membros da turma/pleno, por meio eletrônico, no mínimo 3 dias antes das sessões, e disponham de, no máximo, 15 minutos para o voto oral;

6)              Abolir recessos: juízes, promotores e serventuários devem ter férias de 30 dias anuais, não coletivas, conforme escalas;

7)              Implementar mecanismos eficazes para evitar o descumprimento de leis pelo próprio sistema judiciário em manobras políticas, de interesse corporativo e ou escusas;

8)              Realizar seleção interna no judiciário, para Desembargadores, Conselheiros e Ministros de Tribunais, e não mais por indicação do Executivo. Aprovados em concurso para Juiz acessarão cargos superiores subsequentes por meio de processos seletivos;

9)              Proibir que policiais (civis, militares, bombeiros), delegados, juízes, procuradores e demais integrantes do judiciário concedam entrevistas ou divulguem informações sobre processos, e muito menos expressem suas opiniões pessoais a respeito de ações sob sua responsabilidade/condução;

10)          Fazer cumprir, efetivamente, o prazo máximo de até 60 dias para prolação de sentenças (e processo não ficar parado por décadas);

11)          Fixar o período máximo de 1 ano para a completa tramitação de processos judiciais, em todas as instâncias, priorizando os que envolvem corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e hediondos (sem cerceamento do direito de defesa);

12)                Regulamentar a possibilidade de cassação de juiz, promotor ou serventuário corrupto e ou violador do devido processo legal em prejuízo da defesa de réus, e não simples aposentadoria remunerada;

13)          Aplicar punição severa e efetiva a integrantes do judiciário (podendo ser demitido a bem da sociedade) e que não seja somente aposentadoria compulsória (o que só aumenta a impunidade, deixa de trabalhar e continua ganhando, e muito);

14)                Alterar a redação do Artigo 133 da Constituição para: O advogado é essencial à administração da justiça, podendo qualquer cidadão requerer e ou defender-se diretamente com ou sem assistência, garantida a defensoria pública;

15)          Permitir somente uma apelação a Tribunal Estadual ou Regional Federal e apenas um recurso ao STJ, fazendo valer o princípio do duplo grau de jurisdição, e não quatro instâncias (o STF deve ser exclusivamente Corte Constitucional);

16)          Abolir a possibilidade de infindáveis recursos e embargos, em suas diversas modalidades, que apenas protelam processos e beneficiam quem tem dinheiro para pagar advogados, reforçando a impunidade.

 

EDIVAN BATISTA CARVALHO

Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.

Fortaleza (CE)