POR UM JUDICIÁRIO MELHOR
1)
Alterar o
Art. 101 da Constituição:
a)
Reduzir a composição do STF para 10 ministros;
b)
Aumentar a idade mínima para 45 (quarenta e
cinco anos) e a máxima para 60 (sessenta) anos;
c)
Estabelecer mandato para Ministros do STF (não vitalício): mínimo de 15 (quinze)
e máximo de 20 (vinte) anos, limitado o exercício do cargo até os 75 (setenta e
cinco) anos de idade;
d)
Acrescentar ao parágrafo único que o Senado
Federal somente pode rejeitar indicado pelo Presidente da República se não
atendidos os parâmetros constitucionais;
2)
Alterar
o Art. 102 da Constituição para:
a) Alterar a denominação para "Corte Constitucional", de
forma que possa passar a atuar exclusivamente como, e não como quarta
instância;
b) Excluir “membros do Congresso Nacional”
da alínea “b” do inciso I e incluir Presidentes do Senado Federal e Câmara dos
Deputados (reduzir o foro privilegiado);
c) Redefinir as atribuições, repassando ao STJ diversas
prerrogativas não compatíveis com o escopo de uma Corte Constitucional, como,
por exemplo, as alíneas “f” e “g” do inciso I;
d) Revisar e atualizar a estrutura do Supremo Tribunal Federal –
STF;
3)
Alterar
os 5 parágrafos do artigo 53 para que os processos contra parlamentares sejam
julgados pelo STJ e não precisem de autorização prévia da respectiva casa
legislativa, as quais também não podem sustar processos;
4)
Alterar
a legislação para que sentenças do STF somente sejam aprovadas com o mínimo de 2/3
(dois terços) dos votos favoráveis. A regra de maioria simples não pratica a
necessária justiça eficaz e deixa de observar princípios de proporcionalidade e
razoabilidade, além de fragilizar a segurança jurídica, permitir o domínio da
força econômica e manobras políticas obscuras, escusas, deploráveis;
5)
Alterar
o Regimento Interno do STF para que Ministros disponibilizem votos aos demais
membros da turma/pleno, por meio eletrônico, no mínimo 3 dias antes das
sessões, e disponham de, no máximo, 15 minutos para o voto oral;
6)
Abolir
recessos: juízes, promotores e serventuários devem ter férias de 30 dias
anuais, não coletivas, conforme escalas;
7)
Implementar
mecanismos eficazes para evitar o descumprimento de leis pelo próprio sistema
judiciário em manobras políticas, de interesse corporativo e ou escusas;
8)
Realizar
seleção interna no judiciário, para Desembargadores, Conselheiros e Ministros
de Tribunais, e não mais por indicação do Executivo. Aprovados em concurso para Juiz
acessarão cargos superiores subsequentes por meio de processos seletivos;
9)
Proibir que policiais (civis, militares, bombeiros),
delegados, juízes, procuradores e demais integrantes do judiciário concedam
entrevistas ou divulguem informações sobre processos, e muito menos expressem
suas opiniões pessoais a respeito de ações sob sua responsabilidade/condução;
10)
Fazer cumprir, efetivamente, o prazo
máximo de até 60 dias para prolação de sentenças (e processo não ficar parado
por décadas);
11)
Fixar
o período máximo de 1 ano para a completa tramitação de processos judiciais, em
todas as instâncias, priorizando os que envolvem corrupção, lavagem de
dinheiro, desvio de recursos públicos e hediondos (sem cerceamento do direito
de defesa);
12)
Regulamentar a possibilidade de cassação de
juiz, promotor ou serventuário corrupto e ou violador do devido
processo legal em prejuízo da
defesa de réus, e não simples
aposentadoria remunerada;
13)
Aplicar punição severa e efetiva a integrantes
do judiciário (podendo ser demitido a bem da sociedade) e que não seja somente
aposentadoria compulsória (o que só aumenta a impunidade, deixa de trabalhar e
continua ganhando, e muito);
14)
Alterar a
redação do Artigo 133 da Constituição para: O advogado é essencial à
administração da justiça, podendo qualquer cidadão requerer e ou defender-se diretamente
com ou sem assistência, garantida a
defensoria pública;
15)
Permitir somente uma
apelação a Tribunal Estadual ou Regional Federal e apenas um recurso ao STJ,
fazendo valer o princípio do duplo grau de jurisdição, e não quatro instâncias (o
STF deve ser exclusivamente Corte Constitucional);
16)
Abolir a possibilidade
de infindáveis recursos e embargos, em suas diversas modalidades, que apenas
protelam processos e beneficiam quem tem dinheiro para pagar advogados,
reforçando a impunidade.
EDIVAN
BATISTA CARVALHO
Especialista
em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
Fortaleza
(CE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário