10 de set. de 2015

LEGISLATIVO ONEROSO

Verifica-se ainda que câmaras de vereadores, assembleias estaduais, câmara de deputados e senado federal carecem de eficácia, eficiência, efetividade, produtividade e dar melhor resposta à sociedade tendo em vista o volume de recursos transferidos ao legislativo, bem como dar mais qualidade à representação. Para tal, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas: 1) Vender, mediante licitação, todos os imóveis residenciais da Câmara dos Deputados e Senado Federal e reverter os recursos arrecadados para a saúde de municípios com IDH igual ou inferior a 0,500. ............. 2) Alterar a Constituição Federal para incluir o seguinte artigo: O subsídio dos Deputados Federais e Senadores será fixado por lei de iniciativa do Congresso Nacional, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ............. 3) Alterar a redação do artigo 27 §2º da Constituição Federal para: O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, cinquenta por cento daquele estabelecido para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, limitado o percentual de reajuste ao mesmo índice que corrigir o salário mínimo. ............. 4) Alterar a redação do artigo 29-VI da Constituição Federal para: O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais, em cada legislatura para a subsequente, limitado o percentual de reajuste ao mesmo que corrigir o salário mínimo, observado o que dispõe esta Constituição, os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica Municipal e os seguintes limites máximos: a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quinze por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; c) em Municípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais. ............. 5) Alterar a redação do artigo 29-VII da Constituição Federal para: O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de um por cento da receita do Município. ............. 6) Alterar a redação do artigo 29-A da Constituição Federal para: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I. 3% (três por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; II. 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; III. 2% (dois por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; IV. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; V. 1% (um por cento) para Municípios com população acima de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes. Alterar a redação do artigo 29-A §1º da Constituição Federal para: A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. .............

Nenhum comentário:

Postar um comentário