10 de set. de 2015
ESTADO EFICAZ, NÃO MÍNIMO
Verifica-se que a Administração Pública carece de eficácia, eficiência, efetividade, produtividade, aumentar o nível de investimento em relação ao custeio, reduzir o tamanho da máquina pública, otimizar suas estruturas, reduzir a quantidade de cargos comissionados de livre provimento e as despesas com pessoal.
Há que se considerar, sempre, no planejamento e na gestão, as enormes distâncias e dicotomias existentes entre teoria/prática e mundo oficial/realidade.
Para reduzir alguns dos nefastos impactos negativos da estrutura vigente, sugerimos a discussão ampla e análise técnica para implementação das seguintes medidas:
1) Fundir os 2.450 municípios com até 10.000 habitantes (43% de um total de 5.570) ou, pelo menos, os 1.236 com menos de 5.000 pessoas (22%), o que geraria razoável redução de custos com estruturas superpostas e ineficientes. Grande parte de condomínios e conjuntos habitacionais tem população bem maior. A boa gestão seria mais viável em municípios maiores, com mais renda e melhor capacidade técnica e administrativa.
.................
2) Estabelecer regras e parâmetros para os tamanhos diferenciados das estruturas públicas, definir critérios para estabilidade de servidores e regulamentar a ocupação de cargos de livre provimento.
.................
3) Definir que municípios de até 50.000 habitantes funcionem com, no máximo, 5 (cinco) secretarias municipais. Parâmetros como PIB, IDH, área geográfica e população poderiam limitar o tamanho da estrutura de cada prefeitura.
.................
4) Adaptar o mesmo raciocínio para a estrutura dos estados.
.................
5) Reduzir a quantidade de ministérios, secretarias nacionais, autarquias, fundações, institutos e empresas públicas dependentes.
.................
6) Nomear só a alta direção de autarquias, fundações, institutos e empresas públicas, ocupando os demais cargos com o pessoal concursado, do quadro permanente.
.................
7) Limitar a quantidade máxima de servidores nomeados ad nutum (total de até 535 no executivo), definida por parâmetros, tais como:
a) Presidente da República nomearia, no máximo, até 15 (quinze) Ministros, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Secretários nacionais, até 5 (cinco) assessores de cada Ministro e até 2 (dois) assessores para cada secretário nacional. Ou seja, até 315 nomeações em nível federal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente;
b) Governadores nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Governador, até 15 (quinze) Secretários estaduais, e estes só poderiam indicar até 5 (cinco) Diretores de departamento e até 2 (dois) assessores para cada secretário estadual. Ou seja, até 125 nomeações em nível estadual e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente;
c) Prefeitos, conforme população, PIB, IDH e área geográfica, nomeariam, no máximo, até 5 (cinco) assessores do Prefeito, até 15 (quinze) Secretários municipais e estes só poderiam indicar até 3 (três) Gerentes de Área e até 2 (dois) assessores para cada secretário municipal. Ou seja, até 95 nomeações em nível municipal e os demais cargos seriam preenchidos com servidores concursados do quadro permanente.
.................
8) Alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04-05-2000) para: A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I. União: 30% (trinta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a estados e municípios;
II. Estados: 40% (quarenta por cento), após as transferências obrigatórias de recursos a municípios;
III. Municípios: 50% (cinquenta por cento).
.................
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário