13 de jul. de 2016

MELHORAR GASTOS PÚBLICOS

MELHORAR GASTOS PÚBLICOS Para melhorar a qualidade dos gastos públicos, seria necessário alterar a redação do inciso II do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para que em Editais de Licitação constem: planilhas de quantitativos sem preços unitários. Ocorre que, divulgando orçamento estimado, o mercado já informa valores superiores aos praticados e a média da consulta realizada pelo órgão público puxa a estimativa para acima da realidade e influencia a formação de sobrepreço. A agilidade nos processos licitatórios e a melhoria da sua qualidade poderia ser alcançada mediante a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO instituindo a análise prévia, pelos Tribunais de Contas, das minutas de Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO (a partir de um valor que seria o ponto de corte). Dessa forma, as falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos e contribuindo para inibir a corrupção.

Um comentário:

  1. Ótima sugestão. Realizando esse controle prévia propiciaria uma grande economia e agilizaria as conclusões das obras ao se evitar os sucessivos aditamentos e as reanálises deles decorrentes.

    A questão fundamental. Se quebrará o padrão do interesse público "privatizado"?

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