13 de jul. de 2016
MELHORAR GASTOS PÚBLICOS
MELHORAR GASTOS PÚBLICOS
Para melhorar a qualidade dos gastos públicos, seria necessário alterar a redação do inciso II do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para que em Editais de Licitação constem: planilhas de quantitativos sem preços unitários.
Ocorre que, divulgando orçamento estimado, o mercado já informa valores superiores aos praticados e a média da consulta realizada pelo órgão público puxa a estimativa para acima da realidade e influencia a formação de sobrepreço.
A agilidade nos processos licitatórios e a melhoria da sua qualidade poderia ser alcançada mediante a alteração do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO instituindo a análise prévia, pelos Tribunais de Contas, das minutas de Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO (a partir de um valor que seria o ponto de corte).
Dessa forma, as falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos e contribuindo para inibir a corrupção.
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Ótima sugestão. Realizando esse controle prévia propiciaria uma grande economia e agilizaria as conclusões das obras ao se evitar os sucessivos aditamentos e as reanálises deles decorrentes.
ResponderExcluirA questão fundamental. Se quebrará o padrão do interesse público "privatizado"?