16 de set. de 2026

ALGUMAS PROPOSTAS DE REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO

 

 

ALGUMAS PROPOSTAS DE REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO:

 

Apresentamos 16 propostas de alteração constitucional, em Leis e no Regimento Interno do STF, as quais defendemos há vários anos, com vistas a três objetivos:

     I.    transformar o Supremo Tribunal Federal (STF) em uma verdadeira Corte Constitucional, com composição, mandato e quórum compatíveis com essa função;

   II.    reduzir privilégios processuais que hoje retardam a responsabilização de agentes públicos; e

 III.     imprimir mais celeridade, transparência e responsabilização a todo o sistema de Justiça.

 

 

 

EIXO 1 — COMPOSIÇÃO, MANDATO E NATUREZA DO STF

 

1.1 Redução do número de ministros e novos critérios etários (Art. 101, caput)

Proposta: reduzir a composição para 10 ministros e ajustar a faixa etária de ingresso para mínimo de 45 e máximo de 60 anos.

Justificativa: colegiado menor tende a produzir decisões mais coesas e reduzir o custo de coordenação entre votos divergentes. Idade mínima mais alta busca assegurar maior maturidade e experiência profissional prévia. Idade máxima mais baixa amplia o tempo de mandato útil de cada ministro.

 

1.2 Mandato fixo, não vitalício (Art. 101, caput e § único)

Proposta: instituir mandato de, no mínimo, 15 e, no máximo, 20 anos, com limite de permanência até os 75 anos de idade.

Justificativa: mandatos fixos são regra na maioria das cortes constitucionais do mundo. Como referência, a Alemanha adota mandato único de 12 anos e Portugal, de 9 anos, ambos sem recondução. A alternância periódica reduz a possibilidade de um único governo moldar a Corte por décadas e aproxima o tribunal de um modelo de "Corte Constitucional" propriamente dito, distinto do STF como tribunal de última instância vitalícia.

A vitaliciedade da magistratura é tratada por parte da doutrina como corolário do princípio da separação dos Poderes e da independência judicial — e a separação de Poderes é cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, III, da CF). Essa reforma deve preservar a independência do tribunal (por exemplo, vedando recondução e blindando o ministro contra exoneração fora das hipóteses de crime ou falta grave), para não ser atacada como tentativa de emenda tendente a abolir a separação de Poderes.

 

1.3 Limitação do poder de rejeição do Senado (Art. 101, parágrafo único)

Proposta: acrescentar regra segundo a qual o Senado só pode rejeitar um indicado se este não atender aos parâmetros constitucionais objetivos (idade, nacionalidade, notável saber jurídico, reputação ilibada).

Justificativa: a sabatina do Senado é, na prática, ato político discricionário. Vincular a rejeição a critérios objetivos reduziria a margem de barganha política em torno de indicações, sem eliminar o papel de controle do Legislativo sobre indicações do Executivo. A Constituição não lista critérios objetivos que vinculem o voto do Senado.

 

1.4 Transformação do STF em Corte Constitucional (Art. 102)

Proposta: renomear e redefinir o STF como "Corte Constitucional", restringindo sua atuação ao controle de constitucionalidade e afastando-o do papel de "quarta instância" recursal que hoje exerce na prática, por meio de recursos extraordinários sobre questões infraconstitucionais.

Justificativa: a proliferação de recursos extraordinários é, em larga medida, consequência de o STF acumular a função de guardião da Constituição com a de tribunal recursal de última instância para qualquer causa que, ainda que remotamente, discuta um dispositivo constitucional. Modelos como o Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht) ou o Tribunal Constitucional espanhol concentram-se exclusivamente em controle de constitucionalidade, o que reduz o volume de processos e permite decisões mais aprofundadas em menos casos.

Propõe-se transferir ao Superior Tribunal de Justiça as competências do STF hoje previstas no Art. 102, I, "f" (causas entre a União e os Estados, ou entre Estados) e "g" (extradição solicitada por Estado estrangeiro), por não envolverem, em regra, questão constitucional propriamente dita. Essa transferência específica exigiria também revisão do Art. 105 (competências do STJ), e não apenas do Art. 102.

 

1.5 Redução do foro por prerrogativa de função (Art. 102, I, "b")

Proposta: excluir os membros do Congresso Nacional dessa alínea, mantendo o foro no STF apenas para o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, os ministros do próprio STF e o Procurador-Geral da República.

Justificativa: o foro por prerrogativa de função para todos os 594 parlamentares federais é apontado por estudos empíricos como fator de morosidade processual — casos que tramitam por muitos anos no STF e frequentemente prescrevem antes do julgamento de mérito. Restringir o foro privilegiado às lideranças institucionais do Congresso preserva a proteção da função (evitando perseguição política ao Legislativo como Poder) sem estendê-la a todos os seus integrantes individualmente.

 

 

EIXO 2 — IMUNIDADES E RESPONSABILIZAÇÃO DE PARLAMENTARES (ART. 53)

Proposta: alterar os cinco parágrafos do Art. 53 para que os processos contra parlamentares sejam julgados pelo STJ (e não mais pelo STF), sem necessidade de autorização prévia da Casa respectiva, e retirando delas o poder de sustar processos.

Justificativa: a combinação de foro privilegiado com a possibilidade de a própria Casa Legislativa sustar a ação penal contra seus pares — hoje prevista no § 3º do Art. 53 — é um dos principais fatores de impunidade e morosidade em casos envolvendo parlamentares. Transferir o julgamento ao STJ mantém uma instância superior qualificada (compatível com a manutenção de alguma prerrogativa de foro), mas retira do próprio Legislativo o poder de barrar processos contra seus integrantes, o que reforça a separação entre controle político e controle jurisdicional. Como a proposta afeta diretamente a competência do STJ (Art. 105, I, "a"), que hoje já julga outras autoridades com foro privilegiado (governadores, desembargadores, etc), deverão ser alterados os dois artigos em conjunto.

 

 

EIXO 3 — QUÓRUM DE DECISÃO E FUNCIONAMENTO DO STF

 

3.1 Quórum qualificado para decisões

Proposta: estabelecer que decisões do STF só sejam válidas com, no mínimo, 7 votos favoráveis (dos 10), abandonando a regra de maioria simples.

Justificativa: decisões tomadas por maioria apertada (por exemplo, 6 a 4) em matérias constitucionais de grande impacto social geram instabilidade jurídica e são percebidas como resultado de composição política do tribunal, e não de convergência jurídica sólida. Quórum qualificado buscaria maior legitimidade e estabilidade às decisões. Essa exigência já existe hoje em situações específicas — por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige maioria absoluta (Art. 97 da CF: seis dos onze votos), não maioria simples dos presentes.

 

3.2 Transparência prévia de votos e limite de tempo para sustentação oral

Proposta: alterar o Regimento Interno do STF para que os ministros disponibilizem eletronicamente seus votos aos demais membros da turma ou do plenário com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, e disponham de somente 15 minutos, no máximo, para a leitura oral do voto em sessão.

Justificativa: a antecipação dos votos permitiria que os próprios ministros formassem convicção antes da sessão pública, favorecendo convergência e reduzindo a duração das sessões de julgamento. Como se trata de matéria interna, é competência do próprio tribunal (Art. 96, I, "a", da CF).

 

 

EIXO 4 — FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA E CELERIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA

 

4.1 Fim dos recessos coletivos

Proposta: abolir os recessos judiciais coletivos, substituindo-os por férias individuais de 30 dias por ano, organizadas em escala entre juízes, promotores e servidores.

Justificativa: os recessos coletivos do Judiciário (dezembro/janeiro e julho) paralisam integralmente a prestação jurisdicional em determinados períodos. Um sistema de escalas — já adotado em outros órgãos públicos e alguns tribunais — garantiria continuidade do atendimento sem reduzir o direito ao descanso de cada servidor.

 

4.2 Prazos máximos para sentença e tramitação total do processo

Proposta: cumprir efetivamente o prazo máximo de 60 dias para prolação de sentença e de um ano para a tramitação completa de cada processo em todas as instâncias, com prioridade para casos de corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e crimes hediondos — respeitado o direito de defesa (Art. 5º, LV, da CF).

Justificativa: o Conselho Nacional de Justiça já monitora o tempo médio de tramitação processual, e prazos hoje são, em regra, impróprios — ou seja, seu descumprimento não gera nulidade automática nem sanção efetiva. Transformar prazos em regra vinculante, com consequências claras pelo descumprimento, reforça a garantia constitucional de duração razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), incluída pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

 

4.3 Seleção interna para cargos superiores na magistratura (Arts. 94,101,104 e 111-A)

Proposta: preencher os cargos de Desembargador, Conselheiro e Ministro de Tribunais por seleção interna entre magistrados de carreira, e não por indicação do Poder Executivo.

Justificativa: hoje, parte dos assentos em Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais é reservada ao chamado "quinto constitucional" — advogados e membros do Ministério Público indicados pelo Executivo (Art. 94 da CF) — e a composição do STF e do STJ depende de indicação presidencial. Uma seleção interna baseada em critérios objetivos de carreira reduziria a influência político-partidária na cúpula do Judiciário.

 

4.4 Proibição de manifestações públicas sobre processos em curso

Proposta: proibir que policiais, delegados, juízes, procuradores e demais integrantes do sistema de Justiça concedam entrevistas sobre processos sob sua condução.

Justificativa: manifestações públicas de autoridades sobre investigações em curso podem antecipar juízos de valor, expor investigados antes do trânsito em julgado (violando a presunção de inocência do Art. 5º, LVII, da CF) e transformar a exposição midiática em instrumento de pressão processual. Essa vedação já existe, em grande medida, no plano infraconstitucional — o Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº 60/2008) e as leis orgânicas do Ministério Público e das polícias já restringem manifestações sobre processos em curso, mas não se cumpre.

 

4.5 Responsabilização disciplinar efetiva

Proposta: regulamentar a cassação (perda do cargo) de juízes, promotores e servidores corruptos ou que violem o devido processo legal com demissão e não apenas aposentadoria compulsória remunerada.

Justificativa: hoje, a sanção mais severa aplicada a magistrados pelo CNJ costuma ser a aposentadoria compulsória com proventos proporcionais (Art. 93, VIII, da CF), o que é frequentemente criticado por permitir que o magistrado continue recebendo remuneração mesmo após falta grave. Estabelecer a perda do cargo, sem direito a proventos, em casos de corrupção comprovada, alinharia a responsabilização dos magistrados à aplicada a outros servidores públicos e reduziria a generalizada percepção popular de impunidade.

 

 

EIXO 5 — ACESSO À JUSTIÇA E RACIONALIZAÇÃO RECURSAL

 

5.1 Autodefesa e acesso direto à Justiça (Art. 133)

Proposta: alterar a redação para permitir que qualquer cidadão possa requerer ou se defender diretamente em juízo, com ou sem assistência de advogado, mantida a garantia de defensoria pública.

Justificativa: a exigência de advogado em toda e qualquer causa é apontada como  barreira de acesso à Justiça para cidadãos que não podem pagar honorários e não se enquadram nos critérios de assistência gratuita.

 

5.2 Limitação de instâncias recursais (duplo grau de jurisdição)

Proposta: permitir apenas uma apelação ao Tribunal Estadual ou Regional Federal e um único recurso ao STJ, restringindo a tramitação a duas instâncias efetivas (já que o STF passaria a ser exclusivamente Corte Constitucional).

Justificativa: o princípio do duplo grau de jurisdição — julgamento em primeira instância e uma revisão por tribunal superior — já é suficiente para garantir o direito de defesa na maior parte dos sistemas processuais comparados. A multiplicação de recursos e embargos além dessa segunda análise tende a favorecer a parte com mais recursos financeiros para sustentar longos litígios, e a única finalidade desses recursos adicionais é postergar o trânsito em julgado.

 

5.3 Abolição da prática de infinitos recursos e embargos protelatórios

Proposta: abolir a possibilidade de sucessivos recursos e embargos que sirvam apenas para retardar o desfecho de processos.

Justificativa: o próprio Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) já prevê multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios (Art. 1.026, § 2º) e por litigância de má-fé (Art. 80). A proposta seria, portanto, reforço e sistematização dessas regras já existentes, e não uma inovação total.

 

 

EDIVAN BATISTA CARVALHO

CIN 078.035.673-04

Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.

Fortaleza (CE)

 

 

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