ALGUMAS PROPOSTAS DE REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO:
Apresentamos 16 propostas de
alteração constitucional, em Leis e no Regimento Interno do STF, as quais defendemos
há vários anos, com vistas a três objetivos:
I. transformar o Supremo Tribunal Federal (STF)
em uma verdadeira Corte Constitucional, com composição, mandato e quórum
compatíveis com essa função;
II. reduzir privilégios processuais que hoje
retardam a responsabilização de agentes públicos; e
III.
imprimir
mais celeridade, transparência e responsabilização a todo o sistema de Justiça.
EIXO
1 — COMPOSIÇÃO, MANDATO E NATUREZA DO STF
1.1 Redução do número de
ministros e novos critérios etários (Art. 101, caput)
Proposta: reduzir a composição para 10 ministros
e ajustar a faixa etária de ingresso para mínimo de 45 e máximo de 60 anos.
Justificativa: colegiado menor tende a produzir
decisões mais coesas e reduzir o custo de coordenação entre votos divergentes. Idade
mínima mais alta busca assegurar maior maturidade e experiência profissional
prévia. Idade máxima mais baixa amplia o tempo de mandato útil de cada ministro.
1.2 Mandato fixo, não
vitalício (Art. 101, caput e § único)
Proposta: instituir mandato de, no mínimo, 15 e,
no máximo, 20 anos, com limite de permanência até os 75 anos de idade.
Justificativa: mandatos fixos são regra na maioria das
cortes constitucionais do mundo. Como referência, a Alemanha adota mandato
único de 12 anos e Portugal, de 9 anos, ambos sem recondução. A alternância
periódica reduz a possibilidade de um único governo moldar a Corte por décadas
e aproxima o tribunal de um modelo de "Corte Constitucional"
propriamente dito, distinto do STF como tribunal de última instância vitalícia.
A vitaliciedade da
magistratura é tratada por parte da doutrina como corolário do princípio da
separação dos Poderes e da independência judicial — e a separação de Poderes é
cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, III, da CF). Essa reforma deve preservar a
independência do tribunal (por exemplo, vedando recondução e blindando o
ministro contra exoneração fora das hipóteses de crime ou falta grave), para
não ser atacada como tentativa de emenda tendente a abolir a separação de
Poderes.
1.3 Limitação do poder de
rejeição do Senado (Art. 101, parágrafo único)
Proposta: acrescentar regra segundo a qual o
Senado só pode rejeitar um indicado se este não atender aos parâmetros
constitucionais objetivos (idade, nacionalidade, notável saber jurídico,
reputação ilibada).
Justificativa: a sabatina do Senado é, na prática, ato
político discricionário. Vincular a rejeição a critérios objetivos reduziria a
margem de barganha política em torno de indicações, sem eliminar o papel de
controle do Legislativo sobre indicações do Executivo. A Constituição não lista
critérios objetivos que vinculem o voto do Senado.
1.4 Transformação do STF
em Corte Constitucional (Art. 102)
Proposta: renomear e redefinir o STF como
"Corte Constitucional", restringindo sua atuação ao controle de
constitucionalidade e afastando-o do papel de "quarta instância"
recursal que hoje exerce na prática, por meio de recursos extraordinários sobre
questões infraconstitucionais.
Justificativa: a proliferação de recursos
extraordinários é, em larga medida, consequência de o STF acumular a função de
guardião da Constituição com a de tribunal recursal de última instância para
qualquer causa que, ainda que remotamente, discuta um dispositivo constitucional.
Modelos como o Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht) ou o
Tribunal Constitucional espanhol concentram-se exclusivamente em controle de
constitucionalidade, o que reduz o volume de processos e permite decisões mais
aprofundadas em menos casos.
Propõe-se transferir ao
Superior Tribunal de Justiça as competências do STF hoje previstas no Art. 102,
I, "f" (causas entre a União e os Estados, ou entre Estados) e
"g" (extradição solicitada por Estado estrangeiro), por não envolverem,
em regra, questão constitucional propriamente dita. Essa transferência
específica exigiria também revisão do Art. 105 (competências do STJ), e não
apenas do Art. 102.
1.5 Redução do foro por
prerrogativa de função (Art. 102, I, "b")
Proposta: excluir os membros do Congresso
Nacional dessa alínea, mantendo o foro no STF apenas para o Presidente da
República, o Vice-Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, os ministros do próprio STF e o Procurador-Geral da República.
Justificativa: o foro por prerrogativa de função para
todos os 594 parlamentares federais é apontado por estudos empíricos como fator
de morosidade processual — casos que tramitam por muitos anos no STF e
frequentemente prescrevem antes do julgamento de mérito. Restringir o foro
privilegiado às lideranças institucionais do Congresso preserva a proteção da
função (evitando perseguição política ao Legislativo como Poder) sem estendê-la
a todos os seus integrantes individualmente.
EIXO
2 — IMUNIDADES E RESPONSABILIZAÇÃO DE PARLAMENTARES (ART. 53)
Proposta: alterar os cinco parágrafos do Art. 53
para que os processos contra parlamentares sejam julgados pelo STJ (e não mais
pelo STF), sem necessidade de autorização prévia da Casa respectiva, e
retirando delas o poder de sustar processos.
Justificativa: a combinação de foro privilegiado com a
possibilidade de a própria Casa Legislativa sustar a ação penal contra seus
pares — hoje prevista no § 3º do Art. 53 — é um dos principais fatores de
impunidade e morosidade em casos envolvendo parlamentares. Transferir o
julgamento ao STJ mantém uma instância superior qualificada (compatível com a
manutenção de alguma prerrogativa de foro), mas retira do próprio Legislativo o
poder de barrar processos contra seus integrantes, o que reforça a separação
entre controle político e controle jurisdicional. Como a proposta afeta
diretamente a competência do STJ (Art. 105, I, "a"), que hoje já
julga outras autoridades com foro privilegiado (governadores, desembargadores,
etc), deverão ser alterados os dois artigos em conjunto.
EIXO
3 — QUÓRUM DE DECISÃO E FUNCIONAMENTO DO STF
3.1 Quórum qualificado
para decisões
Proposta: estabelecer que decisões do STF só
sejam válidas com, no mínimo, 7 votos favoráveis (dos 10), abandonando a regra
de maioria simples.
Justificativa: decisões tomadas por maioria apertada
(por exemplo, 6 a 4) em matérias constitucionais de grande impacto social geram
instabilidade jurídica e são percebidas como resultado de composição política
do tribunal, e não de convergência jurídica sólida. Quórum qualificado buscaria
maior legitimidade e estabilidade às decisões. Essa exigência já existe hoje em
situações específicas — por exemplo, a declaração de inconstitucionalidade em
controle concentrado exige maioria absoluta (Art. 97 da CF: seis dos onze
votos), não maioria simples dos presentes.
3.2 Transparência prévia
de votos e limite de tempo para sustentação oral
Proposta: alterar o Regimento Interno do STF para
que os ministros disponibilizem eletronicamente seus votos aos demais membros
da turma ou do plenário com, no mínimo, três dias úteis de antecedência, e
disponham de somente 15 minutos, no máximo, para a leitura oral do voto em
sessão.
Justificativa: a antecipação dos votos permitiria que
os próprios ministros formassem convicção antes da sessão pública, favorecendo
convergência e reduzindo a duração das sessões de julgamento. Como se trata de
matéria interna, é competência do próprio tribunal (Art. 96, I, "a",
da CF).
EIXO
4 — FUNCIONAMENTO, DISCIPLINA E CELERIDADE DO SISTEMA DE JUSTIÇA
4.1 Fim dos recessos
coletivos
Proposta: abolir os recessos judiciais coletivos,
substituindo-os por férias individuais de 30 dias por ano, organizadas em
escala entre juízes, promotores e servidores.
Justificativa: os recessos coletivos do Judiciário
(dezembro/janeiro e julho) paralisam integralmente a prestação jurisdicional em
determinados períodos. Um sistema de escalas — já adotado em outros órgãos
públicos e alguns tribunais — garantiria continuidade do atendimento sem
reduzir o direito ao descanso de cada servidor.
4.2 Prazos máximos para
sentença e tramitação total do processo
Proposta: cumprir efetivamente o prazo máximo de
60 dias para prolação de sentença e de um ano para a tramitação completa de
cada processo em todas as instâncias, com prioridade para casos de corrupção,
lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e crimes hediondos — respeitado
o direito de defesa (Art. 5º, LV, da CF).
Justificativa: o Conselho Nacional de Justiça já
monitora o tempo médio de tramitação processual, e prazos hoje são, em regra,
impróprios — ou seja, seu descumprimento não gera nulidade automática nem
sanção efetiva. Transformar prazos em regra vinculante, com consequências
claras pelo descumprimento, reforça a garantia constitucional de duração
razoável do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF), incluída pela Emenda
Constitucional nº 45/2004.
4.3 Seleção interna para
cargos superiores na magistratura (Arts.
94,101,104 e 111-A)
Proposta: preencher os cargos de Desembargador,
Conselheiro e Ministro de Tribunais por seleção interna entre magistrados de
carreira, e não por indicação do Poder Executivo.
Justificativa: hoje, parte dos assentos em Tribunais
de Justiça e Tribunais Regionais Federais é reservada ao chamado "quinto
constitucional" — advogados e membros do Ministério Público indicados pelo
Executivo (Art. 94 da CF) — e a composição do STF e do STJ depende de indicação
presidencial. Uma seleção interna baseada em critérios objetivos de carreira
reduziria a influência político-partidária na cúpula do Judiciário.
4.4 Proibição de
manifestações públicas sobre processos em curso
Proposta: proibir que policiais, delegados,
juízes, procuradores e demais integrantes do sistema de Justiça concedam
entrevistas sobre processos sob sua condução.
Justificativa: manifestações públicas de autoridades
sobre investigações em curso podem antecipar juízos de valor, expor
investigados antes do trânsito em julgado (violando a presunção de inocência do
Art. 5º, LVII, da CF) e transformar a exposição midiática em instrumento de
pressão processual. Essa vedação já existe, em grande medida, no plano
infraconstitucional — o Código de Ética da Magistratura (Resolução CNJ nº
60/2008) e as leis orgânicas do Ministério Público e das polícias já restringem
manifestações sobre processos em curso, mas não se cumpre.
4.5 Responsabilização
disciplinar efetiva
Proposta: regulamentar a cassação (perda do
cargo) de juízes, promotores e servidores corruptos ou que violem o devido
processo legal com demissão e não apenas aposentadoria compulsória remunerada.
Justificativa: hoje, a sanção mais severa aplicada a
magistrados pelo CNJ costuma ser a aposentadoria compulsória com proventos
proporcionais (Art. 93, VIII, da CF), o que é frequentemente criticado por
permitir que o magistrado continue recebendo remuneração mesmo após falta
grave. Estabelecer a perda do cargo, sem direito a proventos, em casos de
corrupção comprovada, alinharia a responsabilização dos magistrados à aplicada
a outros servidores públicos e reduziria a generalizada percepção popular de
impunidade.
EIXO
5 — ACESSO À JUSTIÇA E RACIONALIZAÇÃO RECURSAL
5.1 Autodefesa e acesso
direto à Justiça (Art. 133)
Proposta: alterar a redação para permitir que
qualquer cidadão possa requerer ou se defender diretamente em juízo, com ou sem
assistência de advogado, mantida a garantia de defensoria pública.
Justificativa: a exigência de advogado em toda e
qualquer causa é apontada como barreira
de acesso à Justiça para cidadãos que não podem pagar honorários e não se
enquadram nos critérios de assistência gratuita.
5.2 Limitação de
instâncias recursais (duplo grau de jurisdição)
Proposta: permitir apenas uma apelação ao
Tribunal Estadual ou Regional Federal e um único recurso ao STJ, restringindo a
tramitação a duas instâncias efetivas (já que o STF passaria a ser
exclusivamente Corte Constitucional).
Justificativa: o princípio do duplo grau de jurisdição
— julgamento em primeira instância e uma revisão por tribunal superior — já é
suficiente para garantir o direito de defesa na maior parte dos sistemas
processuais comparados. A multiplicação de recursos e embargos além dessa
segunda análise tende a favorecer a parte com mais recursos financeiros para
sustentar longos litígios, e a única finalidade desses recursos adicionais é
postergar o trânsito em julgado.
5.3 Abolição da prática
de infinitos recursos e embargos protelatórios
Proposta: abolir a possibilidade de sucessivos
recursos e embargos que sirvam apenas para retardar o desfecho de processos.
Justificativa: o próprio Código de Processo Civil (Lei
nº 13.105/2015) já prevê multa por embargos de declaração manifestamente
protelatórios (Art. 1.026, § 2º) e por litigância de má-fé (Art. 80). A
proposta seria, portanto, reforço e sistematização dessas regras já existentes,
e não uma inovação total.
EDIVAN
BATISTA CARVALHO
CIN
078.035.673-04
Análise
Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
Fortaleza
(CE)
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