Reforma no Judiciário
Alterar o Art. 102 da Constituição para redefinir as atribuições e a estrutura do Supremo Tribunal Federal - STF de forma que possa passar a atuar exclusivamente como "Corte Constitucional", e não como quarta instância;
Alterar o Art. 101 da Constituição para reduzir a composição do STF para 10 ministros, e estabelecer o prazo de 10 anos para mandatos de Ministros do STF (não vitalício);
Alterar a legislação para que sentenças do STF somente sejam aprovadas com o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis. A regra de maioria simples não pratica a necessária justiça eficaz e deixa de observar princípios de proporcionalidade e razoabilidade, além de fragilizar a segurança jurídica, permitir o domínio da força econômica e manobras políticas obscuras, escusas, deploráveis;
Alterar o Regimento Interno do STF para que Ministros disponibilizem votos aos demais membros da turma/pleno, por meio eletrônico, no mínimo 3 dias antes das sessões, e disponham de, no máximo, 15 minutos para o voto oral;
Abolir recessos: juízes, promotores e serventuários devem ter férias de 30 dias anuais, não coletivas, conforme escalas;
Implementar mecanismos eficazes para evitar o descumprimento de leis pelo próprio sistema judiciário em manobras políticas, de interesse corporativo e ou escusas;
Realizar seleção interna no judiciário, para Desembargadores, Conselheiros e Ministros de Tribunais, com mandatos de 5 anos, sem reeleição, e não mais por indicação do Executivo. Aprovados em concurso para Juiz acessarão cargos superiores subsequentes por meio de processos seletivos. Para candidato a Desembargador, atuação mínima de 10 (dez) anos como Juiz;
Proibir que policiais (civis, militares, bombeiros), delegados, juízes, procuradores e demais integrantes do judiciário concedam entrevistas ou divulguem informações sobre processos, e muito menos expressem suas opiniões pessoais a respeito de ações sob sua responsabilidade/condução;
Fazer cumprir, efetivamente, o prazo máximo de até 60 dias para prolação de sentenças (e processo não ficar parado por décadas);
Fixar o período máximo de 1 ano para a completa tramitação de processos judiciais, em todas as instâncias, priorizando os que envolvem corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos e hediondos (sem cerceamento do direito de defesa);
Instalar Corregedoria Externa do Judiciário, integrada por representantes da OAB, Ministério Público, organizações da sociedade civil sem vínculo partidário e Instituições Públicas de Ensino Superior (para evitar e coibir atitudes políticas e interesses corporativos);
Regulamentar a possibilidade de cassação de juiz, promotor ou serventuário corrupto e ou violador do devido processo legal em prejuízo da defesa de réus;
Regulamentar critérios para punição efetiva e exemplar de membros do Ministério Público e ou das Polícias que não observem regras definidas para o instituto da delação premiada;
Aplicar punição severa e efetiva a integrantes do judiciário (podendo ser demitido a bem da sociedade) e que não seja somente aposentadoria compulsória (o que só aumenta a impunidade, deixa de trabalhar e continua ganhando, e muito);
Alterar a redação do Artigo 133 da Constituição para: O advogado é essencial à administração da justiça, podendo qualquer cidadão requerer e ou defender-se diretamente com ou sem assistência, garantida a defensoria pública;
Permitir somente uma apelação a Tribunal Estadual ou Regional Federal e apenas um recurso ao STJ, fazendo valer o princípio do duplo grau de jurisdição, e não quatro instâncias (o STF deve ser exclusivamente Corte Constitucional);
Abolir a possibilidade de infindáveis recursos e embargos, em suas diversas modalidades, que apenas protelam processos e beneficiam quem tem dinheiro para pagar advogados, reforçando a impunidade.
EDIVAN BATISTA CARVALHO
Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
Fortaleza (CE)
Nenhum comentário:
Postar um comentário