Para fins de simplificação e celeridade na tramitação da Proposta de Emenda Constitucional, propõe-se a redação nos seguintes termos:
Art. "X" – A jornada de trabalho será fixada em até trinta e cinco horas semanais, observado o limite máximo de sete horas diárias.
§ 1º – As jornadas diferenciadas e os limites específicos de duração do trabalho serão disciplinados pela legislação própria aplicável a cada profissão regulamentada, bem como por convenções e acordos coletivos de trabalho.
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