ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Precisamos
com urgência de:
ü LEI
ORDINÁRIA estabelecendo que todas as associações referidas no Art. 5º da
Constituição Federal (inciso XVII ao XXI) e similares são obrigadas a disponibilizar
todos os atos de gestão e funcionamento em página própria na internet, com
livre acesso, atualizada diariamente; e
ü DECRETO
regulamentando o conteúdo mínimo a ser publicizado por entidades sem fins
lucrativos, organizações não governamentais, institutos, fundações,
associações, sindicatos, federações, confederações, partidos políticos, igrejas
e templos de qualquer credo, cooperativas e demais organizações da sociedade
civil, tais como:
·
Estatutos,
·
Regimento Interno,
·
Atas (Assembleias Gerais, Conselhos, Diretoria
etc, inclusive de eleição e posse de dirigentes),
·
Vigência de mandatos,
·
Estrutura organizacional,
·
Demonstrativos Contábeis analíticos
mensais e anuais (balancetes, balanços, receitas e despesas),
·
Ações realizadas e respectivos indicadores
de resultados alcançados,
·
Prestações de contas da aplicação de
recursos públicos,
·
Relatórios de Auditoria, quando
existentes,
·
nome com CPF/CNPJ de todos os associados,
filiados, apoiadores, financiadores, doadores, patrocinadores, incentivadores, voluntários,
empregados, concursados, temporários, contratados, estagiários, terceirizados, prestadores
de serviço, convenentes, parceiros, beneficiários, assistidos e demais pessoas
relacionadas às atividades desenvolvidas por essas entidades.
Alguns dos Benefícios com implementação
da regra proposta:
1)
Transparência;
2)
Publicidade;
3)
Evitar dissabores de processos sigilosos;
4)
Desburocratizar;
5)
Agilizar o acesso a informações pela
população;
6)
Assegurar a participação popular na
gestão efetiva de organizações da sociedade civil;
7)
Moralidade;
8)
Integridade;
9)
Bom andamento da administração congruente
dessas entidades;
10)
Preservar o interesse coletivo da
população cidadã, principalmente quando se tratar do uso de recursos públicos
por entidade de direito privado;
11)
Aproximar a população da vida das
entidades;
12)
Combater a ineficiência;
13)
Eficiência, eficácia e efetividade;
14)
Orientar o alcance de resultados de
interesse público;
15)
Subsidiar o Ministério Público e órgãos
de controle e fiscalização de recursos públicos;
16)
Garantir maior qualidade na atividade
pública e prestação de serviços públicos quando da realização de convênios e
parcerias com entidades de direito privado;
17)
Melhorar a utilização de recursos
públicos;
18)
Buscar a melhoria contínua na prestação
de serviços essenciais à população, para satisfação do bem comum;
19)
Garantir a defesa do bem comum em casos de
transferência de encargos e serviços para gestão associada de serviços públicos;
20)
Mitigar vícios imanentes de estruturas
burocráticas e herméticas;
21)
Assegurar a manutenção e melhoria da
qualidade de serviços de atendimento a usuários, beneficiários, assistidos;
22)
Permitir avaliação periódica externa da
qualidade de serviços prestados;
23)
Permitir acesso de usuários a registros
administrativos e informações sobre atos de gestão e funcionamento dessas
entidades;
24)
Resguardar os direitos de associados garantidos
nos incisos II, X, XVIII, XXXV, LVII, LX e LXXIII do Artigo 5º da Carta Magna;
25)
Manter a liberdade de associações, uniões,
federações, e livre formação de suas estruturas, sem nenhuma interferência
estatal no funcionamento das entidades;
26)
Reduzir impactos negativos para a
cidadania.
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