21 de mai. de 2025

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

 

Precisamos com urgência de:

ü  LEI ORDINÁRIA estabelecendo que todas as associações referidas no Art. 5º da Constituição Federal (inciso XVII ao XXI) e similares são obrigadas a disponibilizar todos os atos de gestão e funcionamento em página própria na internet, com livre acesso, atualizada diariamente; e

ü  DECRETO regulamentando o conteúdo mínimo a ser publicizado por entidades sem fins lucrativos, organizações não governamentais, institutos, fundações, associações, sindicatos, federações, confederações, partidos políticos, igrejas e templos de qualquer credo, cooperativas e demais organizações da sociedade civil, tais como:

·       Estatutos,

·       Regimento Interno,

·       Atas (Assembleias Gerais, Conselhos, Diretoria etc, inclusive de eleição e posse de dirigentes),

·       Vigência de mandatos,

·       Estrutura organizacional,

·       Demonstrativos Contábeis analíticos mensais e anuais (balancetes, balanços, receitas e despesas),

·       Ações realizadas e respectivos indicadores de resultados alcançados,

·       Prestações de contas da aplicação de recursos públicos,

·       Relatórios de Auditoria, quando existentes,

·       nome com CPF/CNPJ de todos os associados, filiados, apoiadores, financiadores, doadores, patrocinadores, incentivadores, voluntários, empregados, concursados, temporários, contratados, estagiários, terceirizados, prestadores de serviço, convenentes, parceiros, beneficiários, assistidos e demais pessoas relacionadas às atividades desenvolvidas por essas entidades.

 

Alguns dos Benefícios com implementação da regra proposta:

1)           Transparência;

2)           Publicidade;

3)           Evitar dissabores de processos sigilosos;

4)           Desburocratizar;

5)           Agilizar o acesso a informações pela população;

6)           Assegurar a participação popular na gestão efetiva de organizações da sociedade civil;

7)           Moralidade;

8)           Integridade;

9)           Bom andamento da administração congruente dessas entidades;

10)        Preservar o interesse coletivo da população cidadã, principalmente quando se tratar do uso de recursos públicos por entidade de direito privado;

11)        Aproximar a população da vida das entidades;

12)        Combater a ineficiência;

13)        Eficiência, eficácia e efetividade;

14)        Orientar o alcance de resultados de interesse público;

15)        Subsidiar o Ministério Público e órgãos de controle e fiscalização de recursos públicos;

16)        Garantir maior qualidade na atividade pública e prestação de serviços públicos quando da realização de convênios e parcerias com entidades de direito privado;

17)        Melhorar a utilização de recursos públicos;

18)        Buscar a melhoria contínua na prestação de serviços essenciais à população, para satisfação do bem comum;

19)        Garantir a defesa do bem comum em casos de transferência de encargos e serviços para gestão associada de serviços públicos;

20)        Mitigar vícios imanentes de estruturas burocráticas e herméticas;

21)        Assegurar a manutenção e melhoria da qualidade de serviços de atendimento a usuários, beneficiários, assistidos;

22)        Permitir avaliação periódica externa da qualidade de serviços prestados;

23)        Permitir acesso de usuários a registros administrativos e informações sobre atos de gestão e funcionamento dessas entidades;

24)        Resguardar os direitos de associados garantidos nos incisos II, X, XVIII, XXXV, LVII, LX e LXXIII do Artigo 5º da Carta Magna;

25)        Manter a liberdade de associações, uniões, federações, e livre formação de suas estruturas, sem nenhuma interferência estatal no funcionamento das entidades;

26)        Reduzir impactos negativos para a cidadania.

 

 

 

 

 

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