Que seja aprovado o fim da reeleição, para todos os cargos eletivos, nos 3 níveis!
Mas, além de todo os mandatos passarem a
ser de 5 (cinco) anos, com eleições anuais (1º ano: Vereadores e Deputados Estaduais/Distritais;
2º ano: Prefeitos; 3º ano: Deputados Federais; 4º ano: Governadores e Senadores;
e 5º ano: Presidente da República), são inadiáveis e inevitáveis outras
alterações:
- Voto
Distrital Misto, Revogação, Veto Popular, Consultas Populares, Plebiscitos e
Referendos;
- Estatutos de Partidos Políticos explicitarem,
de forma clara e objetiva, diretrizes e regras sobre fidelidade partidária, formação
política mínima obrigatória, instrumentos de transparência e garantia de
efetiva participação de filiados em decisões partidárias;
- Estabelecer
o período mínimo de 5 (cinco) anos de domicílio eleitoral e filiação partidária
para concorrer a cargo eletivo, mediante obrigatória escolha em votação interna
por filiados;
- Não
permitir registro de candidatura de policiais (civis, militares,
bombeiros), integrantes das
forças armadas, delegados, juízes, promotores, desembargadores e procuradores, a
qualquer cargo eletivo, nem atuação em política partidária;
- Apresentação,
no ato de registro de candidatura ao Executivo, de Programa de Metas, com
prioridades, ações estratégicas, indicadores quantitativos e orçamentos estimativos
(similar ao Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de São Paulo, Emenda nº
30);
- Divulgação
de propostas de candidatos em Rádio e TV exclusivamente com gravação em
estúdio, sem uso de imagens externas nem produção por agências de publicidade;
- Vedação
do uso de carros de som, cavaletes, bandeiras e carreatas em atividades de
propaganda eleitoral, bem como o pagamento a ativistas;
- Abolir emendas parlamentares e de bancadas aos Orçamentos da União, dos Estados e Municípios;
- No
Legislativo, cargos administrativos, de assessoria e consultoria serem ocupados
exclusivamente por servidores concursados, do quadro efetivo, permanente;
- Subsídios de Deputados Estaduais e Distritais
limitados a, no máximo, 50% do estabelecido para Deputados Federais (§2º do Art. 27 da CF);
- Subsídios de Vereadores limitados aos seguintes percentuais máximos
sobre os subsídios dos Deputados Estaduais, respeitados os tetos de 0,5% da
receita corrente líquida do município e 50% do repasse à Câmara Municipal, prevalecendo
o menor dos três parâmetros:
a)
até dez mil habitantes: 10%;
b)
de dez mil e um a cinquenta mil habitantes: 15%;
c)
de cinquenta mil e um a cem mil habitantes: 20%;
d)
de cem mil e um a duzentos mil habitantes: 25%;
e)
de duzentos mil e um a trezentos mil habitantes: 30%;
f)
de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes: 35%;
g)
acima de quinhentos mil habitantes: 40%.
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