23 de mai. de 2024

O DESLEIXO EM FORTALEZA

 

O cidadão que reside em Fortaleza (CE) está cansado do descuido e abandono de zeladoria e fiscalização imposto à capital cearense na última década. Lixo, buracos, sujeira, escuridão, bueiros entupidos, ciclofaixas criminosamente estreitas, calçadas irregulares, desniveladas, esburacadas e ocupadas por veículos que impedem o uso por pedestres, são alguns aspectos que tornam mais difícil a vida da população, pior para os idosos e mais pobres.

 

Os Artigos 6º e 11 do Decreto Federal nº 7.217, de 21.06.2010, e a Resolução 02, de 20.11.2006, da Agência Reguladora de Fortaleza – ARFOR, estabelecem que toda edificação permanente urbana deve ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário, no entanto, o que se verifica na prática são inúmeras ligações clandestinas de esgoto, principalmente na área mais rica e à beira-mar.

 

Também é a gravíssima a poluição sonora e ambiental gerada por automóveis e motocicletas sem escapamento, com descarga irregular ou volume de som superior a 80 decibéis, o que é muito prejudicial ao descanso, sono, repouso e à saúde da população, principalmente após as 22 horas, afetando mais ainda pessoas idosas, crianças, autistas e animais pequenos.

 

A falta de inteligência, razoabilidade e engenharia no trânsito é enorme, o que pode ser constatado pelo excesso de semáforos e quantidade de veículos estacionados nos dois lados de ruas estreitas.

 

São tantos absurdos que nada é feito para o fiel cumprimento da própria legislação aprovada na Câmara de Vereadores (Artigos 136-II-“b”, 670, 671 e do 890 ao 893 da Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019) a qual proíbe a permanência, manutenção e trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem plaqueta de identificação, coleira, guia, focinheira e responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal e que limpe as fezes. A verdade cruel é que cachorros circulam (principalmente em praças, calçadão da beira-mar e shopping’s) soltos, sem focinheira, coleira nem enforcador (e condutores sem condições de dominar esses animais) provocando enorme risco à segurança e integridade física de idosos, crianças, pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida, além de não limparem as fezes de seus enormes “pet’s”.

 

No calçadão da beira-mar, um dos principais cartões postais da cidade, bicicletas e outros veículos circulam livremente expondo pedestres a acidentes.

 

Também não é observada a norma contida nos Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 13.572, de 06-01-2005, que proíbe a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como raças derivadas. Só podem circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e devem ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, com guia com enforcador e focinheira. E qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo da Lei;

 

Outra norma do Governo do Ceará é frontalmente descumprida: Os Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.510, de 31-05-2021, pela qual tutores devem estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal e regularidade da situação vacinal do animal.

 

Constata-se ainda a inexistência de ações efetivas, concretas e eficazes para conscientizar a população quanto à prática da ENTREGA SELETIVA, começando pelos condomínios, supermercados e escolas. Nesse importante assunto, ocorre total descumprimento irresponsável e criminoso da Lei Federal 12.305, de 02.08.2010, e Decreto Federal 7.404, de 23.12.2010, haja vista que é obrigação dos consumidores acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados (artigo 35) e incumbe aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos (artigo 10).

 

O descarte de resíduos sólidos, entulhos de construção civil, móveis velhos e podas irregulares de árvores poluem as calçadas, entopem bueiros e obrigam os cidadãos a caminharem sobre o asfalto.

 

Na área da saúde, o principal hospital do município, o Instituto José Frota - IJF, opera sem materiais e medicamentos básicos, Equipamentos de Proteção Individual, medicamentos básicos etc.

 

O que se percebe é absoluta impunidade e total ausência de penalidades, por omissão e ou conivência, sem responsabilização em face de atrocidades cometidas por moradores ou visitantes ou servidores ou terceirizados.

 

EDIVAN BATISTA CARVALHO

Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento, pós-graduado em Administração Financeira e Políticas Públicas e graduado em Gestão Ambiental.

22 de mai. de 2024

FORTALEZA DESCUIDADA E ABANDONADA

1)  Em Fortaleza (CE), não funcionam zeladoria nem fiscalização e muito menos responsabilização pelas atrocidades cometidas por moradores ou visitantes nem servidores ou terceirizados omissos/coniventes/corruptos (com multa e punição exemplar);

2)        Muito lixo, buracos e sujeira pelas ruas;

3)        Muita escuridão, inclusive em trecho do calçadão da beira-mar;

4)        Pouquíssimo policiamento e total omissão de fiscais;

5)        Calçadas irregulares, desniveladas, esburacadas, ocupadas por veículos grandes, impedindo o uso por pedestres;

6)        Bueiros entupidos sem limpeza frequente;

7)        Cachorros circulam (principalmente em praças, calçadão da beira-mar e shopping’s) soltos, sem focinheira, coleira nem enforcador (e condutores sem condições de dominar esses animais) provocando enorme risco à segurança e integridade física de idosos, crianças, pessoas com deficiência e ou mobilidade reduzida, além de não limparem as fezes de seus enormes “pet’s”;

8)        Desrespeito total aos Artigos 136-II-“b”, 670, 671 e do 890 ao 893 do Código da Cidade (Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019): proibida a permanência, manutenção e trânsito de animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem plaqueta de identificação, coleira, guia, focinheira e responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal e que limpe as fezes;

9)        Inobservância dos Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 13.572, de 06-01-2005: proibida a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como raças derivadas. Só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, com guia com enforcador e focinheira. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo da Lei;

10)    Descumprimento do contido nos Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 17.510, de 31-05-2021: tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal e regularidade da situação vacinal do animal;

11)    Automóveis e motocicletas andam sem escapamento ou com descarga irregular causando gravíssima poluição sonora e ambiental, prejudicial ao descanso, sono, repouso e à saúde da população, principalmente à noite, afetando mais ainda pessoas idosas, crianças, autistas e animais; 

12)    Inúmeras e criminosas ligações clandestinas de esgoto não conectado à rede da Cagece (principalmente na área mais rica), em desobediência total aos Artigos 6º e 11 do Decreto nº 7.217, de 21.06.2010, e da Resolução 02, de 20.11.2006, da Agência Reguladora de Fortaleza – ARFOR: toda edificação permanente urbana deve ser conectada à rede pública de esgotamento sanitário;

13)    Grande número de veículos estacionados nos dois lados de ruas estreitas;

14)    Ciclofaixas criminosamente estreitas, usadas indevidamente, sem respeito ao sentido definido da mão correta;

15)    Muitos carros com volume de som superior a 80 decibéis, principalmente após as 22 horas;

16)    Inexistência de ações efetivas, concretas, eficazes para conscientizar a população para praticar a ENTREGA SELETIVA, começando pelos condomínios, supermercados e escolas;

17)    Total descumprimento irresponsável e criminoso da Lei 12.305, de 02.08.2010, e Decreto 7.404, de 23.12.2010: é obrigação dos consumidores acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados (artigo 35) e incumbe aos municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos (artigo 10); 

18)    Baixo índice da prática da ENTREGA SELETIVA iniciada com a separação prévia dos materiais potencialmente recicláveis, em recipientes específicos, identificados pelas respectivas cores, conforme a Resolução CONAMA nº 275, de 25.04.2011: papéis, plásticos, metais e vidros, nas cores azul, vermelho, amarelo e verde, apesar da recém e incipiente implementação do programa Re-ciclo (https://www.reciclofortaleza.com.br/);

19)    Desconsideração da realidade dos fatos e do risco da emergência climática e ambiental, haja vista que, de tudo que tratamos como lixo, 74% são recicláveis: 35% são papéis, papelões, jornais e revistas, e 39% são plásticos, vidros e metais, ou seja, reciclável não é lixo;

20) O principal hospital do município, IJF, opera sem materiais e medicamentos basicos, EPI, dipirona, etc...uma vergonha;

21)    Absoluta impunidade e total ausência de penalidades, por omissão e ou conivência.

16 de mai. de 2024

TROCA-TROCA DE PARTIDO

A culpa maior dessa imoralidade de troca-troca de partido, em oportunistas “janelas partidárias”, não é apenas dos políticos, mas da fragilidade da legislação e da estrutura normativa interna dos partidos. Para amenizar essa bagunça e enorme desrespeito ao Eleitor-Cidadão, sugerimos:

1)              Incluir no Art. 17 da Constituição preceitos que obriguem partidos políticos a explicitarem em seus estatutos e normas internas, de forma clara e objetiva, diretrizes, regras e princípios mínimos básicos sobre fidelidade partidária, formação política mínima obrigatória, instrumentos básicos de transparência e garantia de efetiva participação de filiados em decisões e instâncias partidárias, com plena democracia interna;

2)              Alterar o § 4º do Art. 14 da Constituição: exigir, antes do registro de candidatura, a participação obrigatória em Curso de Formação Básica em Gestão Pública;

3)              Alterar o Art. 9º da Lei 9.504, de 30.09.1997: aumentar para 5 anos o período mínimo de domicílio eleitoral para concorrer a cargo eletivo, bem como de filiação partidária para indicação a candidatura a qualquer cargo eletivo (mediante escolha em prévia votação interna de filiados);

4)              Distribuir recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) em 3 partes: 1/3 de forma igual para todos os partidos; 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo Federal; e 1/3 proporcional à representação de cada partido no Legislativo estadual e municipal.

PRONTUÁRIO ELETRÔNICO NACIONAL DA SAÚDE

Para pacientes e profissionais da saúde, já passou da hora de implementar o PRONTUÁRIO ELETRÔNICO NACIONAL DA SAÚDE, com redução de custos e atendimento mais qualificado, seguro e ágil, além de melhorar a gestão pública.

 

Médicos, Enfermeiras, Dentistas, Clínicas, Consultórios, Hospitais, Fisioterapeutas, Unidade Básica de Saúde, Unidade de Pronto Atendimento, Postos de Saúde, Programa Saúde da Família, Centro de Referência de Assistência Social, Centro de Referência Especializado de Assistência Social etc, dos setores privados e públicos, utilizariam a ferramenta com acesso por senha individual, conforme nível permitido a cada profissional, formação, especialidade, função e requisitos da LGPD.

 

A partir do CPF, poderia ser visualizado, em relação a cada cidadão: nome, idade, cep, tipo sanguíneo, fator RH, altura, peso, IMC, PA, moléstias, medicamentos de uso contínuo, alergias, datas dos atendimentos, sintomas, prescrições e procedimentos realizados, com manifestação digital do cidadão em cada atendimento.

15 de mai. de 2024

LAMENTO DE UM RIO...



"Me perdoem por toda esta "bagunça"... Eu só queria passar.

Eu não fui feito pra Destruir... Eu só queria passar.


Já fui Esperança para os Navegantes...

Rede cheia para Pescadores...

Refresco para os banhistas em dias de intenso calor.

Hoje sou sinônimo de Medo e Dor...


Mas, eu só queria passar...


Me perdoem por suas casas

Por seus móveis e imóveis

Por seus animais

Por suas plantações... Eu só queria passar.


Não sou seu inimigo

Não sou um vilão

Não nasci pra destruição...

Eu só queria passar.


Era o meu curso natural

Só estava seguindo meu destino

Mas, me violentaram,

Sufocaram minhas nascentes

Desmataram meu leito... Quando eu só queria passar.


Encontrei tanta coisa estranha pelo caminho... Que me fizeram Transbordar...

Muros

Casas

Entulhos

Garrafas

Lixo

Pontes

Pedras

Paus...

Tentei desviar ... Porque eu só queria passar.


Me perdoem por inundar sua história,

Me perdoem por manchar esta história...

Eu só estava passando...


Seguindo o meu trajeto

Cumprindo o meu destino:

Passar...."


(Scheilla Lobato)



https://www.pensador.com/frase/MjcxNjM4NQ/

14 de mai. de 2024

PREVENIR PARA NÃO REMEDIAR

As cidades precisam analisar, com fundamento técnico-científico, as agressões ambientais, a desordem urbana e a falta de planejamento territorial, para começarem a adotar, de imediato, providências que possam reduzir os efeitos das catástrofes vindouras, tais como:

  1. Políticas urbana, ambiental e habitacionais;
  2. Desocupação das áreas de risco; 
  3. Saneamento Básico;
  4. Drenagem;
  5. Prevenção de desastres;
  6. Coleta e destinação corretas de resíduos sólidos.

2 de mai. de 2024

PRISÃO PREVENTIVA

 


Sugerimos acrescentar ao Art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal: “latrocínio, feminicídio, parricídio, filicídio, tráfico (drogas, armas, pessoas), tortura, terrorismo, homicídio (qualificado/ extermínio), extorsão (sequestro/morte), estupro, genocídio e outros crimes contra vulneráveis ou hediondos; aos quais aplicar-se-á prisão preventiva desde a investigação”.