1) Prender,
multar e reter CNH de motoristas e recolher veículos, principalmente automóveis e motocicletas, sem escapamento, com descarga irregular ou volume de
som superior a 80 decibéis, por gravíssima poluição sonora e ambiental
prejudicial ao descanso, sono, repouso e à saúde da população, principalmente
após as 22 horas, afetando mais ainda pessoas idosas, crianças, autistas e
animais pequenos (Código de Trânsito Brasileiro, artigo 230-VII e XI).
2) Impedir a circulação (em
praças e no calçadão da beira-mar) de cachorros soltos, sem guia, focinheira,
coleira ou enforcador (e condutores sem força física suficiente para
controlar os movimentos do animal), provocando enorme risco à segurança e
integridade física de idosos, crianças, pessoas com deficiência e ou mobilidade
reduzida, em desacordo com os Artigos 136-II-“b”, 670, 671 e do 890 ao 893 da
Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019.
3) Impedir a circulação e o
porte, em áreas e vias públicas, de cães pitt-bull, bem como raças
derivadas, não conduzidos com guia, enforcador, focinheira, equipamentos
necessários para o trânsito seguro e regularidade da situação vacinal do animal,
descumprindo os Artigos 1º e 3º da Lei Estadual nº 13.572, de 06-01-2005, e 1º e 3º da Lei Estadual
nº 17.510, de 31-05-2021.
4)
Impedir o descarte de resíduos sólidos,
entulhos de construção civil, móveis velhos e podas irregulares de árvores (é
obrigação dos consumidores acondicionar adequadamente e de forma diferenciada
os resíduos sólidos gerados e incumbe aos municípios a gestão integrada dos
resíduos sólidos, conforme Lei Federal 12.305, de 02.08.2010, e Decreto Federal
7.404, de 23.12.2010).
EDIVAN
BATISTA CARVALHO
Rua
Pinto Madeira, centro
Especialista em Análise
Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
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