A dívida pública brasileira
é obstáculo ao desenvolvimento econômico e social do país e à vida digna da
população.
Ao destinar enorme
volume de recursos (46,3% do OGU em 2022) para a dívida, o Brasil limita
investimentos em saneamento, educação, ciência & tecnologia, saúde,
habitação e infraestrutura, mas transfere a riqueza nacional para rentistas.
A ditadura militar
contratou empréstimos a juros flutuantes, os quais foram alterados,
posteriormente, de forma unilateral pelos credores, principalmente os Estados
Unidos da América, e muitos contratos foram firmados sem autorização do
Congresso Nacional (Art. 48-XIV da Constituição Federal) e ou
contrapartida, ou seja, sem clareza sobre a destinação e ou aplicação de
recursos em investimento produtivo, infraestrutura e ou de interesse coletivo.
Especuladores influenciam
decisivamente o Comitê de Política Monetária - COPOM na definição da taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o que representa grave conflito
de interesses
e submissão absoluta do Brasil ao rentismo e o Banco Central é feudo dos
banqueiros.
Tendo em vista que a
elevada taxa básica de juros (SELIC) inibe o investimento público e privado,
encarece o crédito e desestimula o consumo, é inaceitável o absurdo gasto com a
dívida pública.
A oligarquia e o poder econômico
influem de maneira decisiva no sistema político (via
financiamento de campanhas eleitorais), definindo quem se elege para aprovar
leis com privilégios, em um sistema imoral que leva o país a praticar a política
macroeconômica que só interessa a esses privilegiados.
Outra indecência é a
prática de anatocismo, ou seja, calcular juros sobre juros, o que é
proibido, desde 07.04.1933, pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626), entendimento
ratificado pelo Supremo Tribunal Federal desde 13.12.1963, conforme a Súmula nº
121.
Também
é muito prejudicial a isenção de Imposto de Renda para especuladores;
distribuição de lucros, dividendos e remessa ao exterior (Lei nº 9.249, de
26.12.1995); IPVA de helicópteros, lanchas,
iates, jatinhos; e não cobrança do Imposto sobre Grandes Fortunas - IGF (inciso
VII do Art. 153 da Constituição e ADO 31).
Por outro lado, a comunicação
governamental e da grande mídia torna o tema da dívida árido e difícil,
exatamente para não permitir aprofundamento e discussões, pouco conhecido da
população, além de dificultar a realização de auditoria da dívida, para cumprir
o artigo 26 dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.
EDIVAN
BATISTA CARVALHO
Especialista em Análise Econômico-Financeira, Crédito e Planejamento.
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