É muito
grave a omissão de gestores públicos municipais em relação ao ordenamento do pleno
desenvolvimento das funções sociais das cidades para garantir o bem-estar de
seus habitantes, descumprindo de forma vergonhosa, incompetente,
irresponsável, inconsequente e criminosa o Artigo 182 da Constituição Federal, bem como
afrontando, pelo menos, os seguintes artigos do ESTATUTO DAS CIDADES (Lei no 10.257,
de 10.07.2001): Utilização compulsória (5o); IPTU progressivo (7o);
Desapropriação (8o); Tributos diferenciados em função do
interesse social (47).
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