Para melhorar a qualidade dos gastos públicos, é necessário alterar a redação do inciso II do §2º do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para estabelecer que em Editais de Licitação constem planilhas orçamentárias, especificações e quantitativos SEM PREÇOS nem VALOR ESTIMADO (média da cotação prévia), mas contendo descrição analítica e código de itens, relativos a insumos e composições SINAPI/SICRO, especificações técnicas necessárias para atender à respectiva demanda, observado Caderno Geral de Encargos e Manuais de Obras do TCU, MPOG e ABNT. Divulgando orçamento estimado, o mercado já informa valores superiores aos praticados e a média da consulta realizada pelo órgão público puxa a estimativa para acima da realidade e influencia a formação de sobrepreço. A pesquisa de preços (por internet, telefone e outros meios) continua sendo realizada, integra o processo e não pode ser divulgada (inciso II do §2º do artigo 40 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).
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