A qualidade e integridade de processos licitatórios, bem como a melhoria da qualidade dos gastos públicos pode ser alcançada a partir da alteração do artigo 21 da Lei nº 8.666, de 21-06-1993, para implementar o CONTROLE PROATIVO mediante análise prévia, pelos Tribunais de Contas, das minutas de Editais de Licitação ANTES DA PUBLICAÇÃO (a partir de um valor de ponto de corte conforme a complexidade). Dessa forma, falhas e incoerências poderiam ser corrigidas tempestivamente, evitando aplicação indevida de recursos e contribuindo para inibir corrupção.
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