O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." E não admite a possibilidade de o próprio cidadão atuar diretamente, no interesse próprio, sem a obrigatoriedade de contratar advogado.
O artigo 36 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), admite que "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado". Mas, "ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."
Considerando-se que o princípio maior da Carta Magna é a CIDADANIA, o Congresso Nacional deveria evoluir, atualizar a legislação e permitir que, em causa própria, mesmo sem habilitação legal, seja facultativa a contratação dos serviços de um advogado, permitindo que um cidadão atue judicialmente, em causa própria, sem a obrigação de ser representado.
Em relação à máxima “Sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia” , cabe esclarecer que o cidadão, ao optar por não contratar advogado, não estará exercendo ilegalmente a profissão, haja vista que tal exercício só se dá, pela própria etimologia, em questões de terceiros: “Advogado, do latim advocatu, de ad, para junto, e vocatus, chamado, invocado, ou seja, aquele que é chamado para ajudar”.
Atualmente, são restritas as situações em que a parte pode pleitear diretamente na justiça, sem a obrigação de estar assistido por advogado:
1. pedido de habeas corpus;
2. Na Justiça do Trabalho (somente na 1ª instância);
3. Nos juizados especias, em causas de valor até 20 salários mínimos;
4. Quando, na comarca, não houver advogado ou, havendo, este não aceite assumir a defesa do interessado.
Atualmente, são restritas as situações em que a parte pode pleitear diretamente na justiça, sem a obrigação de estar assistido por advogado:
1. pedido de habeas corpus;
2. Na Justiça do Trabalho (somente na 1ª instância);
3. Nos juizados especias, em causas de valor até 20 salários mínimos;
4. Quando, na comarca, não houver advogado ou, havendo, este não aceite assumir a defesa do interessado.
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