11 de out. de 2009

ATRASO DE VOO

Apenas 30 minutos não deve gerar nenhum direito ao passageiro e nenhuma penalidade à empresa aérea.


Entre 31 e 60 minutos de atraso, a empresa deve ser obrigada a informar o que aconteceu, de maneira objetiva, clara, precisa, verdadeira e concisa, nem que seja para dizer que perderam o contato com a aeronave, não localizam o aviao, aeroporto sem teto, fechado e ocorrências similares.


Entre 1 e 2 horas de atraso, desde que não seja por motivo justificado e claramente definido na legislação (aeroporto fechado por falta de teto, por exemplo), a empresa deve, no ato, emitir crédito, em favor do passageiro, no valor equivalente a 20% do valor da tarifa do trecho a ser voado, excluída a taxa da Infraero.


Entre 2 e 4 hoas de atraso, a companhia aérea deve ser obrigada a, cumulativamente:
  1. autorizar a restaurantes e ou lanchonetes do aeroporto gastos individuais, por passageiro, no valor equivalente a 10% do valor da tarifa do trecho a ser voado, excluída a taxa da Infraero;
  2. emitir crédito, em favor do passageiro, no valor equivalente a 50% do valor da tarifa do trecho a ser voado, excluída a taxa da Infraero;
  3. alocar o passageiro em outro voo, da própria empresa ou em outra companhia.

Após 4 horas de atraso e caso não seja possível outro voo, a empresa deve, cumulativamente:
  1. autorizar a restaurantes e ou lanchonetes do aeroporto gastos individuais, por passageiro, no valor equivalente a 20% do valor da tarifa do trecho a ser voado, excluída a taxa da Infraero;
    efetuar o traslado e alojamento para hotéis da cidade do pretenso embarque;
  2. transportar do hotel para o aeroporo para embarque em outro voo até 12 horas do embarque frustrado;
  3. emitir crédito, em favor do passageiro, no valor equivalente a 70% do valor da tarifa do trecho a ser voado, excluída a taxa da Infraero.

Somente com regras claras e penalidades financeiras é que as empresas aéreas vão começar a respeitar clientes, passageiros e consumidores.

6 de out. de 2009

Advogados

O artigo 133 da Constituição Federal estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." E não admite a possibilidade de o próprio cidadão atuar diretamente, no interesse próprio, sem a obrigatoriedade de contratar advogado.

O artigo 36 do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869, de 11.01.1973), admite que "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado". Mas, "ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver."

Considerando-se que o princípio maior da Carta Magna é a CIDADANIA, o Congresso Nacional deveria evoluir, atualizar a legislação e permitir que, em causa própria, mesmo sem habilitação legal, seja facultativa a contratação dos serviços de um advogado, permitindo que um cidadão atue judicialmente, em causa própria, sem a obrigação de ser representado.
Em relação à máxima “Sem advogado não há justiça e sem justiça não há democracia” , cabe esclarecer que o cidadão, ao optar por não contratar advogado, não estará exercendo ilegalmente a profissão, haja vista que tal exercício só se dá, pela própria etimologia, em questões de terceiros: “Advogado, do latim advocatu, de ad, para junto, e vocatus, chamado, invocado, ou seja, aquele que é chamado para ajudar”.

Atualmente, são restritas as situações em que a parte pode pleitear diretamente na justiça, sem a obrigação de estar assistido por advogado:
1. pedido de habeas corpus;
2. Na Justiça do Trabalho (somente na 1ª instância);
3. Nos juizados especias, em causas de valor até 20 salários mínimos;
4. Quando, na comarca, não houver advogado ou, havendo, este não aceite assumir a defesa do interessado.