Imposto
de Importação (II)
As
alíquotas do II variam conforme a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), podendo chegar a até 35% (Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966).
Produtos
com as maiores alíquotas de Imposto de Importação (35%), conforme a Tarifa
Externa Comum (TEC):
1.
Alho fresco ou refrigerado
2.
Batatas preparadas ou conservadas
3.
Cervejas de malte
4.
Chicletes (gomas de mascar), sem
revestimento de açúcar
5.
Chocolates e outras preparações
alimentícias que contenham cacau
6.
Cigarros
As
alíquotas podem ser alteradas por meio de resoluções da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX), conforme as necessidades da política comercial brasileira.
Existem
diversas situações em que determinados produtos são isentos desse imposto, seja
para equilibrar a oferta e demanda interna, incentivar setores específicos ou
atender a necessidades essenciais da população.
Produtos
que, conforme legislações específicas, são isentos do Imposto de Importação:
Isenção
estabelecida pela Câmara de Comércio Exterior em março de 2025.
1.
Carne bovina
2.
Azeite
3.
Milho
4.
Açúcar
5.
Óleo de girassol
6.
Sardinha enlatada
7.
Biscoitos
8.
Macarrão
9.
Café
Isenção
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024
10. Medicamentos
adquiridos por pessoas físicas até US$ 10.000
Isenção
conforme a Medida Provisória nº 1.236/2024 e Portaria MF 1.086
11. Remessas
internacionais até US$ 50
Isenção
prevista no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
12. Bens
destinados à pesquisa científica
13. Equipamentos
para uso médico-hospitalar
14. Livros,
jornais e periódicos
15. Máquinas
e equipamentos para o setor agrícola
16. Produtos
para pesquisa e desenvolvimento tecnológico
17. Equipamentos
para geração de energia renovável
18. Produtos
para uso em programas de saúde pública
19. Instrumentos
musicais para instituições culturais
20. Equipamentos
de informática para instituições de ensino
21. Material
didático para instituições educacionais
22. Veículos
especiais para transporte de pessoas com deficiência
23. Equipamentos
para combate a incêndios
24. Produtos
para programas de alimentação escolar
25. Medicamentos
para doenças raras
26. Equipamentos
para monitoramento ambiental
Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI)
As alíquotas
do IPI variam conforme a essencialidade do produto: itens considerados
supérfluos ou prejudiciais à saúde tendem a ter alíquotas mais elevadas,
enquanto produtos essenciais possuem alíquotas menores ou são isentos.
Conforme
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI (Decreto
11.158, de 29.07.2022), as alíquotas aplicáveis a alguns produtos,
classificados conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), são:
1.
Cigarros que contenham tabaco – Alíquota:
330%
2.
Outros tabacos e seus sucedâneos
manufaturados – Alíquota: 300%
3.
Bebidas alcoólicas destiladas (como
cachaça, vodca e uísque) – Alíquota: 60%
4.
Armas de fogo e suas partes e acessórios
– Alíquota: 45%
5.
Veículos automóveis, motor de cilindrada
superior a 2.000 cm³ – Alíquota: 25%
6.
Motocicletas e outros ciclos, cilindrada
superior a 800 cm³ – Alíquota: 25%
7.
Aparelhos de ar-condicionado de uso
doméstico – Alíquota: 20%
8.
Refrigeradores e congeladores (freezers)
de uso doméstico – Alíquota: 20%
9.
Máquinas de lavar roupa de uso doméstico
– Alíquota: 20%
10. Aparelhos
de televisão – Alíquota: 20%
11. Aparelhos
de som e vídeo (como DVDs e Blu-rays) – Alíquota: 20%
12. Câmeras
fotográficas e filmadoras – Alíquota: 20%
13. Aparelhos
telefônicos, incluindo smartphones – Alíquota: 15%
14. Computadores
pessoais (desktops e laptops) – Alíquota: 15%
15. Tablets
e outros dispositivos portáteis – Alíquota: 15%
16. Consoles
e máquinas de jogos de vídeo – Alíquota: 15%
17. Perfumes
(extratos) e águas-de-colônia – Alíquota: 12%
18. Produtos
de beleza ou de maquilagem – Alíquota: 12%
19. Preparações
capilares (xampus, condicionadores, etc.) – Alíquota: 12%
20. Preparações
para barbear (espumas, cremes, etc.) – Alíquota: 12%
21. Desodorantes
corporais e antiperspirantes – Alíquota: 12%
22. Sabões,
preparações para lavagem e limpeza – Alíquota: 12%
23. Velas,
pavios, círios e artigos semelhantes – Alíquota: 12%
24. Fósforos
de segurança, exceto artigos de pirotecnia – Alíquota: 12%
25. Isqueiros,
Cigarreiras, piteiras e artigos semelhantes – Alíquota: 12%
26. Papel
para cigarros, cortado em formatos próprios – Alíquota: 12%
A
legislação brasileira prevê isenções para determinados produtos e situações
específicas.
A
principal referência para essas isenções é o Regulamento do IPI (RIPI),
aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Produtos
ou situações de isenção do IPI:
1.
Produtos industrializados por
instituições de educação ou de assistência social, quando destinados a uso
próprio ou distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos.
2.
Produtos industrializados por
estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que não se destinarem ao comércio.
3.
Amostras de produtos para distribuição
gratuita, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação.
4.
Amostras de tecidos de qualquer largura,
com comprimento até os limites especificados na legislação e contendo a
expressão "Sem Valor Comercial".
5.
Livros, jornais e periódicos, para
incentivar a educação e a cultura.
6.
Produtos destinados à exportação, com o
objetivo de aumentar a competitividade internacional dos produtos brasileiros.
7.
Energia elétrica e derivados de petróleo,
essenciais para a economia.
8.
Produtos industrializados por estaleiros
navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB).
9.
Medicamentos essenciais, conforme
listagem oficial do Ministério da Saúde.
10. Produtos
industrializados por cooperativas agrícolas, quando destinados à
comercialização direta pelos cooperados.
11. Equipamentos
e materiais destinados a atividades de pesquisa científica e tecnológica,
importados por instituições de pesquisa.
12. Máquinas
e equipamentos para uso agrícola, quando adquiridos por pequenos produtores
rurais.
13. Veículos
especialmente adaptados para uso por pessoas com deficiência, quando adquiridos
diretamente pelos beneficiários.
14. Produtos
industrializados por artesãos, desde que não haja emprego de trabalho
assalariado.
15. Produtos
industrializados por estabelecimentos penitenciários, quando destinados ao uso
dos detentos ou à comercialização para sustento das instituições.
16. Equipamentos
de uso médico-hospitalar, quando adquiridos por instituições filantrópicas de
saúde.
17. Produtos
industrializados por organizações de pessoas com deficiência, quando destinados
à capacitação e inclusão social dos assistidos.
18. Produtos
industrializados por estabelecimentos de ensino técnico, quando utilizados em
atividades pedagógicas.
19. Produtos
industrializados por entidades religiosas, quando destinados a atividades de
cunho social ou assistencial.
20. Equipamentos
de proteção individual (EPIs), quando destinados a programas governamentais de
saúde e segurança no trabalho.
21. Produtos
industrializados por comunidades indígenas, quando destinados à comercialização
direta pelos membros da comunidade.
22. Produtos
industrializados por cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando
destinados à comercialização direta.
23. Produtos
destinados a programas de alimentação escolar, quando adquiridos por
instituições de ensino públicas.
24. Equipamentos
para geração de energia renovável, quando adquiridos por cooperativas de
pequenos produtores rurais.
25. Produtos
industrializados por microempreendedores individuais (MEI), dentro dos limites
estabelecidos pela legislação.
26. Produtos
industrializados por associações de moradores, quando destinados a melhorias
comunitárias.
27. Produtos
industrializados por instituições de reabilitação social, quando destinados ao
uso dos assistidos.
28. Equipamentos
de acessibilidade, quando adquiridos por instituições de ensino ou culturais.
29. Produtos
industrializados por cooperativas de artesãos, quando destinados à
comercialização direta pelos cooperados.
30. Produtos
industrializados por associações de produtores rurais, quando destinados ao
consumo dos associados.
31. Produtos
industrializados por instituições de apoio a idosos, quando destinados ao uso
dos assistidos.
32. Equipamentos
para atividades culturais, quando adquiridos por instituições sem fins
lucrativos.
33. Produtos
industrializados por cooperativas de pescadores, quando destinados à
comercialização direta pelos cooperados.
34. Produtos
industrializados por associações de quilombolas, quando destinados à
comercialização direta pelos membros da comunidade.
35. Produtos
industrializados por cooperativas de agricultores familiares, quando destinados
à comercialização direta.
36. Produtos
industrializados por instituições de apoio a crianças e adolescentes, quando
destinados ao uso dos assistidos.
37. Equipamentos
para atividades esportivas, quando adquiridos por instituições sem fins
lucrativos.
38. Produtos
industrializados por cooperativas de produtores de leite, quando destinados à
comercialização direta pelos cooperados.
39. Produtos
industrializados por associações de comunidades ribeirinhas, quando destinados
à comercial
Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
As
alíquotas do ICMS variam conforme a Unidade da Federação e o tipo de produto ou
serviço, sendo que itens considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde
geralmente possuem alíquotas mais elevadas (Lei Complementar nº 87/1996).
Os produtos
com as maiores alíquotas de ICMS no Brasil são:
1.
Cigarros – Alíquota: 83,32%
2.
Cachaça – Alíquota: 81,87%
3.
Vodca – Alíquota: 81,52%
4.
Uísque – Alíquota: 81,52%
5.
Perfumes importados – Alíquota: 78,43%
6.
Armas de fogo – Alíquota: 71,58%
7.
Munições – Alíquota: 71,58%
8.
Perfumes nacionais – Alíquota: 69,13%
9.
Cosméticos importados – Alíquota: 69,04%
10. Fogos
de artifício – Alíquota: 63,13%
11. Cerveja
– Alíquota: 62,20%
12. Relógios
de pulso importados – Alíquota: 58,59%
13. Cosméticos
nacionais – Alíquota: 55,27%
14. Joias
e bijuterias – Alíquota: 50,44%
15. Relógios
de pulso nacionais – Alíquota: 48,59%
16. Automóveis
acima de 2.000 cilindradas – Alíquota: 50,14%
17. Motocicletas
acima de 500 cilindradas – Alíquota: 48,72%
18. Refrigerantes
– Alíquota: 46,47%
19. Embarcações
de recreio – Alíquota: 42,68%
20. Jet
skis – Alíquota: 42,68%
21. Lanchas
– Alíquota: 42,68%
22. Iates
– Alíquota: 42,68%
23. Motocicletas
aquáticas – Alíquota: 42,68%
24. Aviões
de pequeno porte – Alíquota: 39,80%
25. Helicópteros
– Alíquota: 39,80%
Cada
Estado possui autonomia para legislar sobre o ICMS, resultando em variações nas
isenções concedidas.
No
entanto, existem isenções previstas em âmbito nacional, estabelecidas pela Lei
Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.
Produtos
ou operações com isenção de ICMS:
Lei
Complementar nº 87/1996:
1.
Exportações de produtos primários e semielaborados
2.
Exportações de serviços
3.
Livros, jornais e periódicos, bem como o
papel destinado à sua impressão
4.
Ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial
5.
Energia elétrica destinada à
industrialização ou comercialização
6.
Petróleo e seus derivados destinados à
industrialização ou comercialização
7.
Serviços de transporte interestadual e
intermunicipal que destinem mercadorias ao exterior
8.
Serviços de comunicação nas operações que
destinem mercadorias ao exterior
Convênio
ICMS 87/02:
9.
Medicamentos destinados ao tratamento de
câncer de:
I.
mama
II.
próstata
III.
pulmão
IV.
colo de útero
V.
ovário
VI.
estômago
VII.
fígado
VIII.
pâncreas
IX.
rim
X.
bexiga
XI.
esôfago
XII.
pele
XIII.
cérebro
XIV.
ossos
XV.
sangue
XVI.
linfoma
XVII.
leucemia
Convênio
ICMS 38/12:
10. Veículos
automotores adaptados para uso por pessoas com deficiência
Convênio
ICMS 162/94:
11. Medicamentos
destinados ao tratamento de câncer
Convênio
ICMS 10/02:
12. Medicamentos
destinados ao tratamento de AIDS
Convênio
ICMS 123/97:
13. Medicamentos
destinados ao tratamento de diabetes
Convênio
ICMS 95/98:
14. Medicamentos
destinados ao tratamento de hemofilia
Convênio
ICMS 140/01:
15. Medicamentos
destinados ao tratamento de hepatite
SUGESTÕES:
Alíquota
para importação de alho, batata, cerveja, chiclete, chocolate e cigarro: 70%, considerando
a não essencialidade e até o prejuízo à saúde (por alguns).
A
isenção de Imposto de Importação sobre azeite, açúcar, óleo de girassol e café
poderia ser abolida (não essencialidade).
Alíquota
do IPI para Bebidas 100%, Armas de fogo 200% e tudo o que for relativo a cigarros
100%.
Alíquota
do ICMS de armas, munições e fogos de artifício: 200%.
ICMS
sobre embarcações de recreio, jet-ski, lanchas, iates, motocicletas aquáticas, aviões
de pequeno porte e helicópteros: 100%.
EDIVAN
BATISTA CARVALHO
Centro,
Fortaleza (CE)
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