22 de mar. de 2025

TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS NO BRASIL


 

Imposto de Importação (II)

 

As alíquotas do II variam conforme a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), podendo chegar a até 35% (Decreto-Lei nº 37, de 18.11.1966).

 

Produtos com as maiores alíquotas de Imposto de Importação (35%), conforme a Tarifa Externa Comum (TEC):

1.     Alho fresco ou refrigerado

2.     Batatas preparadas ou conservadas

3.     Cervejas de malte

4.     Chicletes (gomas de mascar), sem revestimento de açúcar

5.     Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau

6.     Cigarros

 

As alíquotas podem ser alteradas por meio de resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), conforme as necessidades da política comercial brasileira.

 

Existem diversas situações em que determinados produtos são isentos desse imposto, seja para equilibrar a oferta e demanda interna, incentivar setores específicos ou atender a necessidades essenciais da população.

 

Produtos que, conforme legislações específicas, são isentos do Imposto de Importação:

Isenção estabelecida pela Câmara de Comércio Exterior em março de 2025.

1.     Carne bovina

2.     Azeite

3.     Milho

4.     Açúcar

5.     Óleo de girassol

6.     Sardinha enlatada

7.     Biscoitos

8.     Macarrão

9.     Café

Isenção estabelecida pela Medida Provisória nº 1.271, de 25 de outubro de 2024

10. Medicamentos adquiridos por pessoas físicas até US$ 10.000

Isenção conforme a Medida Provisória nº 1.236/2024 e Portaria MF 1.086

11. Remessas internacionais até US$ 50

Isenção prevista no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.

12. Bens destinados à pesquisa científica

13. Equipamentos para uso médico-hospitalar

14. Livros, jornais e periódicos

15. Máquinas e equipamentos para o setor agrícola

16. Produtos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico

17. Equipamentos para geração de energia renovável

18. Produtos para uso em programas de saúde pública

19. Instrumentos musicais para instituições culturais

20. Equipamentos de informática para instituições de ensino

21. Material didático para instituições educacionais

22. Veículos especiais para transporte de pessoas com deficiência

23. Equipamentos para combate a incêndios  

24. Produtos para programas de alimentação escolar

25. Medicamentos para doenças raras

26. Equipamentos para monitoramento ambiental

 

 

Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

 

As alíquotas do IPI variam conforme a essencialidade do produto: itens considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde tendem a ter alíquotas mais elevadas, enquanto produtos essenciais possuem alíquotas menores ou são isentos.

 

Conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI (Decreto 11.158, de 29.07.2022), as alíquotas aplicáveis a alguns produtos, classificados conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), são:

1.     Cigarros que contenham tabaco – Alíquota: 330%

2.     Outros tabacos e seus sucedâneos manufaturados – Alíquota: 300%

3.     Bebidas alcoólicas destiladas (como cachaça, vodca e uísque) – Alíquota: 60%

4.     Armas de fogo e suas partes e acessórios – Alíquota: 45%

5.     Veículos automóveis, motor de cilindrada superior a 2.000 cm³ – Alíquota: 25%

6.     Motocicletas e outros ciclos, cilindrada superior a 800 cm³ – Alíquota: 25%

7.     Aparelhos de ar-condicionado de uso doméstico – Alíquota: 20%

8.     Refrigeradores e congeladores (freezers) de uso doméstico – Alíquota: 20%

9.     Máquinas de lavar roupa de uso doméstico – Alíquota: 20%

10. Aparelhos de televisão – Alíquota: 20%

11. Aparelhos de som e vídeo (como DVDs e Blu-rays) – Alíquota: 20%

12. Câmeras fotográficas e filmadoras – Alíquota: 20%

13. Aparelhos telefônicos, incluindo smartphones – Alíquota: 15%

14. Computadores pessoais (desktops e laptops) – Alíquota: 15%

15. Tablets e outros dispositivos portáteis – Alíquota: 15%

16. Consoles e máquinas de jogos de vídeo – Alíquota: 15%

17. Perfumes (extratos) e águas-de-colônia – Alíquota: 12%

18. Produtos de beleza ou de maquilagem – Alíquota: 12%

19. Preparações capilares (xampus, condicionadores, etc.) – Alíquota: 12%

20. Preparações para barbear (espumas, cremes, etc.) – Alíquota: 12%

21. Desodorantes corporais e antiperspirantes – Alíquota: 12%

22. Sabões, preparações para lavagem e limpeza – Alíquota: 12%

23. Velas, pavios, círios e artigos semelhantes – Alíquota: 12%

24. Fósforos de segurança, exceto artigos de pirotecnia – Alíquota: 12%

25. Isqueiros, Cigarreiras, piteiras e artigos semelhantes – Alíquota: 12%

26. Papel para cigarros, cortado em formatos próprios – Alíquota: 12%

 

A legislação brasileira prevê isenções para determinados produtos e situações específicas.

 

A principal referência para essas isenções é o Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

 

Produtos ou situações de isenção do IPI:

1.     Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando destinados a uso próprio ou distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos.

2.     Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem ao comércio.

3.     Amostras de produtos para distribuição gratuita, desde que atendam às condições estabelecidas na legislação.

4.     Amostras de tecidos de qualquer largura, com comprimento até os limites especificados na legislação e contendo a expressão "Sem Valor Comercial".

5.     Livros, jornais e periódicos, para incentivar a educação e a cultura.

6.     Produtos destinados à exportação, com o objetivo de aumentar a competitividade internacional dos produtos brasileiros.

7.     Energia elétrica e derivados de petróleo, essenciais para a economia.

8.     Produtos industrializados por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB).

9.     Medicamentos essenciais, conforme listagem oficial do Ministério da Saúde.

10. Produtos industrializados por cooperativas agrícolas, quando destinados à comercialização direta pelos cooperados.

11. Equipamentos e materiais destinados a atividades de pesquisa científica e tecnológica, importados por instituições de pesquisa.

12. Máquinas e equipamentos para uso agrícola, quando adquiridos por pequenos produtores rurais.

13. Veículos especialmente adaptados para uso por pessoas com deficiência, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários.

14. Produtos industrializados por artesãos, desde que não haja emprego de trabalho assalariado.

15. Produtos industrializados por estabelecimentos penitenciários, quando destinados ao uso dos detentos ou à comercialização para sustento das instituições.

16. Equipamentos de uso médico-hospitalar, quando adquiridos por instituições filantrópicas de saúde.

17. Produtos industrializados por organizações de pessoas com deficiência, quando destinados à capacitação e inclusão social dos assistidos.

18. Produtos industrializados por estabelecimentos de ensino técnico, quando utilizados em atividades pedagógicas.

19. Produtos industrializados por entidades religiosas, quando destinados a atividades de cunho social ou assistencial.

20. Equipamentos de proteção individual (EPIs), quando destinados a programas governamentais de saúde e segurança no trabalho.

21. Produtos industrializados por comunidades indígenas, quando destinados à comercialização direta pelos membros da comunidade.

22. Produtos industrializados por cooperativas de catadores de materiais recicláveis, quando destinados à comercialização direta.

23. Produtos destinados a programas de alimentação escolar, quando adquiridos por instituições de ensino públicas.

24. Equipamentos para geração de energia renovável, quando adquiridos por cooperativas de pequenos produtores rurais.

25. Produtos industrializados por microempreendedores individuais (MEI), dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

26. Produtos industrializados por associações de moradores, quando destinados a melhorias comunitárias.

27. Produtos industrializados por instituições de reabilitação social, quando destinados ao uso dos assistidos.

28. Equipamentos de acessibilidade, quando adquiridos por instituições de ensino ou culturais.

29. Produtos industrializados por cooperativas de artesãos, quando destinados à comercialização direta pelos cooperados.

30. Produtos industrializados por associações de produtores rurais, quando destinados ao consumo dos associados.

31. Produtos industrializados por instituições de apoio a idosos, quando destinados ao uso dos assistidos.

32. Equipamentos para atividades culturais, quando adquiridos por instituições sem fins lucrativos.

33. Produtos industrializados por cooperativas de pescadores, quando destinados à comercialização direta pelos cooperados.

34. Produtos industrializados por associações de quilombolas, quando destinados à comercialização direta pelos membros da comunidade.

35. Produtos industrializados por cooperativas de agricultores familiares, quando destinados à comercialização direta.

36. Produtos industrializados por instituições de apoio a crianças e adolescentes, quando destinados ao uso dos assistidos.

37. Equipamentos para atividades esportivas, quando adquiridos por instituições sem fins lucrativos.

38. Produtos industrializados por cooperativas de produtores de leite, quando destinados à comercialização direta pelos cooperados.

39. Produtos industrializados por associações de comunidades ribeirinhas, quando destinados à comercial

 

 

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)

 

As alíquotas do ICMS variam conforme a Unidade da Federação e o tipo de produto ou serviço, sendo que itens considerados supérfluos ou prejudiciais à saúde geralmente possuem alíquotas mais elevadas (Lei Complementar nº 87/1996).

 

Os produtos com as maiores alíquotas de ICMS no Brasil são:

1.     Cigarros – Alíquota: 83,32%

2.     Cachaça – Alíquota: 81,87%

3.     Vodca – Alíquota: 81,52%

4.     Uísque – Alíquota: 81,52%

5.     Perfumes importados – Alíquota: 78,43%

6.     Armas de fogo – Alíquota: 71,58%

7.     Munições – Alíquota: 71,58%

8.     Perfumes nacionais – Alíquota: 69,13%

9.     Cosméticos importados – Alíquota: 69,04%

10. Fogos de artifício – Alíquota: 63,13%

11. Cerveja – Alíquota: 62,20%

12. Relógios de pulso importados – Alíquota: 58,59%

13. Cosméticos nacionais – Alíquota: 55,27%

14. Joias e bijuterias – Alíquota: 50,44%

15. Relógios de pulso nacionais – Alíquota: 48,59%

16. Automóveis acima de 2.000 cilindradas – Alíquota: 50,14%

17. Motocicletas acima de 500 cilindradas – Alíquota: 48,72%

18. Refrigerantes – Alíquota: 46,47%

19. Embarcações de recreio – Alíquota: 42,68%

20. Jet skis – Alíquota: 42,68%

21. Lanchas – Alíquota: 42,68%

22. Iates – Alíquota: 42,68%

23. Motocicletas aquáticas – Alíquota: 42,68%

24. Aviões de pequeno porte – Alíquota: 39,80%

25. Helicópteros – Alíquota: 39,80%

 

Cada Estado possui autonomia para legislar sobre o ICMS, resultando em variações nas isenções concedidas.

 

No entanto, existem isenções previstas em âmbito nacional, estabelecidas pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir.

 

Produtos ou operações com isenção de ICMS:

Lei Complementar nº 87/1996:

1.     Exportações de produtos primários e semielaborados

2.     Exportações de serviços

3.     Livros, jornais e periódicos, bem como o papel destinado à sua impressão

4.     Ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial

5.     Energia elétrica destinada à industrialização ou comercialização

6.     Petróleo e seus derivados destinados à industrialização ou comercialização

7.     Serviços de transporte interestadual e intermunicipal que destinem mercadorias ao exterior

8.     Serviços de comunicação nas operações que destinem mercadorias ao exterior

Convênio ICMS 87/02:

9.     Medicamentos destinados ao tratamento de câncer de:

                                I.        mama

                              II.        próstata

                            III.        pulmão

                            IV.        colo de útero

                             V.        ovário

                            VI.        estômago

                          VII.        fígado

                        VIII.        pâncreas

                            IX.        rim

                             X.        bexiga

                            XI.        esôfago

                          XII.        pele

                        XIII.        cérebro

                       XIV.        ossos

                         XV.        sangue

                       XVI.        linfoma

                     XVII.        leucemia

Convênio ICMS 38/12:

10. Veículos automotores adaptados para uso por pessoas com deficiência

Convênio ICMS 162/94:

11. Medicamentos destinados ao tratamento de câncer

Convênio ICMS 10/02:

12. Medicamentos destinados ao tratamento de AIDS

Convênio ICMS 123/97:

13. Medicamentos destinados ao tratamento de diabetes

Convênio ICMS 95/98:

14. Medicamentos destinados ao tratamento de hemofilia

Convênio ICMS 140/01:

15. Medicamentos destinados ao tratamento de hepatite



 

SUGESTÕES:

 

Alíquota para importação de alho, batata, cerveja, chiclete, chocolate e cigarro: 70%, considerando a não essencialidade e até o prejuízo à saúde (por alguns).

 

A isenção de Imposto de Importação sobre azeite, açúcar, óleo de girassol e café poderia ser abolida (não essencialidade).

 

Alíquota do IPI para Bebidas 100%, Armas de fogo 200% e tudo o que for relativo a cigarros 100%.

 

Alíquota do ICMS de armas, munições e fogos de artifício: 200%.

 

ICMS sobre embarcações de recreio, jet-ski, lanchas, iates, motocicletas aquáticas, aviões de pequeno porte e helicópteros: 100%.

 

 

 

EDIVAN BATISTA CARVALHO

Centro, Fortaleza (CE)