É obrigatório
cada cidadão acondicionar, de forma separada, adequada e diferenciada, os
Resíduos Sólidos (papéis, plásticos, vidros e metais), de acordo com o artigo
35 da Lei nº 12.305, de 02.08.2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), usando-se
recipientes específicos destinados a cada tipo de material, identificados pelas
respectivas cores, conforme a Resolução CONAMA nº 275, de 25.04.2011, ou seja,
Entrega Seletiva.
Os municípios são obrigados a realizar adequada coleta seletiva de forma
diferenciada e darem correta destinação para fins de reciclagem, compostagem e
ou produção de energia, em cumprimento ao Decreto
Federal nº 7.404, de 23.12.2010 (até 03.08.2014, todos os lixões do país
deveriam ter sido fechados, sendo proibido lançar resíduos sólidos ou rejeitos
sem tratamento a céu aberto).
Em que pese a Lei Municipal nº 11.323, de 21.12.2022,
estabelecer que a cobrança da Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos
Sólidos Urbanos (TMRSU) decorre da utilização efetiva ou potencial do serviço
público de manejo de resíduos sólidos urbanos, a prefeitura contraria
frontalmente a legislação vigente sobre o tema, principalmente Lei
Federal nº 12.305, de 02.08.2010, Decreto Federal nº 7.404, de 23.12.2010, e Lei
Federal nº 6.938, de 31.08.1981, e desrespeita o
cidadão ao não levar em conta a prática da entrega seletiva para reduzir o
valor da cobrança.
Não menos grave, fere o Artigo 145 da
Constituição Federal, pois a cobrança de taxa só pode ocorrer em
razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, devem ter caráter pessoal e graduadas segundo a capacidade
econômica do cidadão, ou seja, identificar o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas de cada um.
Como se não bastasse, a TMRSU é
calculada sobre o imóvel configurando-se bitributação haja vista que é a mesma
base de cálculo do IPTU.
Não devemos pagar a Taxa de Lixo porque é
ilegal, incoerente, injusta, inoportuna, indevida, inconstitucional, absurda!