Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019
CÓDIGO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
Art. 136-II-“b”: É proibida a
permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou
locais de livre acesso ao público, salvo se tratar de cães ou gatos vacinados,
com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação,
conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade
e força física suficientes para controlar os movimentos do animal.
Art. 670. Os tutores, responsáveis e
proprietários de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a identificá-los
com plaqueta, contendo as seguintes informações:
I. Nome completo do tutor;
II. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
III. Número do telefone de contato.
Art. 671. Os tutores, responsáveis e
proprietários de animais do Município de Fortaleza deverão recolher as fezes de
seus animais dos logradouros públicos.
Art. 890. Circular sem coleira atrelada
à guia = MULTA.
Art. 891. Não identificar plaqueta = MULTA.
Art. 892. Transitar com cão de médio ou
grande porte sem a focinheira = MULTA.
Art. 893. Deixar de recolher as fezes de
seus animais = MULTA.
Lei Estadual nº
13.572, de 06-01-2005
Art. 1º. Ficam proibidos, em todo o
território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias
públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do
cruzamento do pitt-bull.
§1º. Os cães da raça pitt-bull,
ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques
públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas
maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.
§2º. Não será permitido em
nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade
inferior a 18 anos.
§3º. É vedada a permanência de
cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos,
nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades
hospitalares públicas e particulares.
Art. 3º. Qualquer pessoa do povo
poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de
qualquer dispositivo desta Lei.
Lei Estadual nº 17.510,
de 31-05-2021
Art.
1º §2º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o
trânsito seguro do animal.
Art.
3º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1º os tutores que
comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a
regularidade da situação vacinal do animal.
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