17 de ago. de 2022

CIRCULAÇÃO DE CÃES: o que diz a Lei, em Fortaleza e no Ceará

 

 

Lei Municipal Complementar n° 270, de 02-08-2019

CÓDIGO DA CIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA

 

Art. 136-II-“b”: É proibida a permanência, manutenção e trânsito dos animais nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, salvo se tratar de cães ou gatos vacinados, com registro atualizado e contendo coleira com plaqueta de identificação, conduzidos com guia e acompanhados pelo responsável por sua guarda, com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal.

 

Art. 670. Os tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município de Fortaleza ficam obrigados a identificá-los com plaqueta, contendo as seguintes informações:

                                            I.    Nome completo do tutor;

                                           II.    Cadastro de Pessoa Física – CPF;

                                         III.     Número do telefone de contato.

 

Art. 671. Os tutores, responsáveis e proprietários de animais do Município de Fortaleza deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.

 

Art. 890. Circular sem coleira atrelada à guia = MULTA.

 

Art. 891. Não identificar plaqueta = MULTA.

 

Art. 892. Transitar com cão de médio ou grande porte sem a focinheira = MULTA.

 

Art. 893. Deixar de recolher as fezes de seus animais = MULTA.

 

 

Lei Estadual nº 13.572, de 06-01-2005

Art. 1º. Ficam proibidos, em todo o território do Estado do Ceará, a circulação e o porte, em áreas e vias públicas, de cães da raça pitt-bull, bem como de raças que resultam do cruzamento do pitt-bull.

§1º. Os cães da raça pitt-bull, ou dela derivada, só poderão circular em logradouros, jardins e parques públicos no horário de 23 às 4 horas, e deverão ser conduzidos por pessoas maiores de 18 anos, através de guias com enforcador e focinheira.

§2º. Não será permitido em nenhuma hipótese a condução dos referidos animais por pessoas com idade inferior a 18 anos.

§3º. É vedada a permanência de cães da raça pitt-bull ou dela derivada, em praças, jardins e parques públicos, nas proximidades de unidades de ensino público e particular e de unidades hospitalares públicas e particulares.

 

Art. 3º. Qualquer pessoa do povo poderá requisitar força policial, mediante a constatação da inobservância de qualquer dispositivo desta Lei.

 

 

Lei Estadual nº 17.510, de 31-05-2021

 

Art. 1º §2º Os tutores deverão estar na posse dos equipamentos necessários para o trânsito seguro do animal.

 

Art. 3º Só ficarão resguardados pelo direito estatuído no art. 1º os tutores que comprovarem, no momento do trânsito, por meio de documentação idônea, a regularidade da situação vacinal do animal.

 

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