REFORMA POLÍTICA E
ELEITORAL
1)
Articular com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
os Tribunais Regionais Eleitorais (TRE) e o Ministério Público Eleitoral, a
elaboração de anteprojetos com propostas para as imprescindíveis e urgentes reformas
política e eleitoral;
2)
Alterar o § 2º, do
Art. 61 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, para que Projeto de Lei de Iniciativa Popular
possa ser subscrito por, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado
nacional, pois o elevado percentual vigente dificulta a participação do povo;
3)
Alterar o inciso “V”, do artigo 59 da
Constituição, para abolir ou, no mínimo, moralizar a edição generalizada e
inadequada de Medidas Provisórias, instrumento de cunho autoritário
banalizado pois requisitos do Art. 62 não são obedecidos;
4)
Revogar o inciso “I”, do §1º do Art. 14 da
Constituição, e tornar o Voto Facultativo para qualquer categoria de
eleitor, pois votar é direito e não obrigação;
5)
Implementar Revogação/Veto Popular (PEC
80/2003), Consultas Populares (PLS nº 269/2005 e 82/2003) e Plebiscitos/Referendos
(PL nº 4.718/2004 e 6.928/2002), para garantir a soberania consagrada no Art.
14 da Constituição, com vistas à plena democracia e efetiva participação
popular;
6)
Adotar o Sistema de Voto Distrital Misto
(PL9.212/2017), para aumentar a possibilidade de que venha a existir alguma
coerência na atuação de eleitos e fiscalização/cobrança por parte de eleitores;
7)
Implementar processo de votação mais moderno, de
menor custo, e usar a tecnologia em favor do cidadão. Vide o Edital de Chamamento
Público do TSE “Eleições do Futuro” (https://bityli.com/8rLOU), com vistas ao Voto
Eletrônico (e-voto);
8)
Incluir no Art. 17
da Constituição preceitos que obriguem partidos
políticos a explicitarem em seus estatutos, de forma clara e objetiva, diretrizes,
regras e princípios mínimos básicos sobre fidelidade partidária, formação política mínima
necessária obrigatória, instrumentos básicos de transparência e garantia de efetiva
participação de filiados em decisões e instâncias partidárias, com plena
democracia interna. Atualmente “caciques” e “donos” de partidos utilizam legendas
como balcão de negócios e gestão autoritária, com péssima e grave influência
negativa do poder econômico e de práticas cartoriais, imorais, escusas;
9)
Alterar o Art. 9º da Lei 9.504, de 30.09.1997,
e aumentar para 3 anos o período mínimo de domicílio eleitoral e filiação
partidária para concorrer a cargo eletivo (mediante escolha em prévia votação
interna de filiados), sem janelas (oportunistas e imorais) e excepcionalidades
para mudanças de partido. O atual troca-troca desconfigura a democracia e
desestimula cidadãos a atuarem em política partidária;
10)
Alterar o § 4º do Art. 14 da Constituição para exigir,
antes do registro de candidatura, a participação obrigatória em Curso de Formação Básica em Gestão Pública,
ministrado por Universidades Federais, com 120 horas-aula e conteúdo padrão:
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, Processo Legislativo,
Transparência, Cidadania, Conselhos de Políticas Públicas e Controle Social,
Plano Diretor Participativo, Resíduos Sólidos, Meio Ambiente, Planejamento
Orçamentário (PPA, LDO, LOA), Responsabilidade Fiscal, Finanças Públicas,
Gestão Pública, Controles Internos, Compliance e Ouvidoria.
Considerar
inelegível quem não participar do referido Curso. Muitos não sabem o
significado de seus mandatos e desconhecem as atividades dos cargos. É
necessário conhecimento mínimo de informações (elementares, básicas,
essenciais). Não se trata de discriminação nem exigência de grau de
escolaridade;
11)
Tornar obrigatória ampla divulgação, 90 dias antes
das eleições, de Propostas de Candidatos,
condicionando o exercício do mandato ao seu fiel cumprimento, sob pena de
afastamento, com diretrizes exequíveis e soluções para os principais problemas
relativos a: educação, saúde, segurança, desenvolvimento econômico-social,
desigualdades sociais e regionais, inclusão social/tecnológica, prevenção e
combate à corrupção, único conteúdo a ser veiculado na Propaganda Eleitoral;
12)
Exigir, no ato de registro de candidatura ao
Executivo, apresentação de Programa de Metas
com prioridades, ações estratégicas, indicadores quantitativos e orçamentos
estimativos (similar ao disposto no Artigo 69-A da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, Emenda nº 30), único conteúdo a ser veiculado na Propaganda
Eleitoral;
13)
Aprovar Lei Complementar para regulamentar, de forma clara,
definitiva, precisa, explícita e objetiva, o artigo 14, § 9º, da Constituição,
a fim de explicitar, específica e categoricamente, os casos de inelegibilidade,
com vistas
a assegurar a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandatos,
ao considerar, de forma concreta e efetiva, a vida pregressa de candidatos a
cargo eletivo, o que deve ser verificado antes do registro de candidaturas e
não objeto de protelação em ações judiciais que se traduzem em impunidade;
14)
Cumprir, de fato, a Lei Complementar nº 135, de
04.06.2010, antes do registro de candidatos, para evitar eleição/posse de
pessoas que depois são afastadas, o que gera enorme prejuízo à sociedade;
15)
Realizar quebra automática de sigilo (fiscal, bancário e
telefônico) de envolvidos em investigações policiais e do Ministério
Público, a partir do registro de candidatura a qualquer cargo
eletivo (PEC 42/2007) e da posse em cargo comissionado de livre
provimento ou eletivo. Quem não deve não teme!;
16)
Abolir coligações partidárias também para cargos
majoritários;
17)
Proibir doações eleitorais também de pessoas
físicas;
18) Alterar
a Lei 9.096, de 19.09.1995, para reduzir a dotação, na Lei Orçamentária
Anual, referente ao valor destinado aos
Fundos Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos
Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário), para R$ 0,10 (dez centavos) multiplicados pela
quantidade de eleitores aptos a votar em 31
de dezembro do ano anterior;
19)
Distribuir recursos dos Fundos Especiais de Financiamento
de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário) em 3 partes: 1/3 de
forma igual para todos os partidos; 1/3 proporcional à representação de cada
partido no Legislativo Federal; e 1/3 proporcional à representação de cada
partido no Legislativo estadual e municipal;
20)
Estabelecer regras para que os recursos dos Fundos
Especiais de Financiamento de Campanha e Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundos Eleitoral e Partidário), a serem utilizados em campanhas eleitorais, sejam
distribuídos de forma igual para todos os candidatos com registro deferido
pelo Tribunal Regional Eleitoral;
21)
Alterar o Art. 33 da Lei 9.504, de 30.09.1997,
para proibir divulgação de pesquisas de intenção de voto 90 dias antes dos
pleitos, a fim de reduzir indesejada influência;
22)
Regulamentar a divulgação de propostas de
candidatos em Rádio e TV exclusivamente com gravação em estúdio, sem uso de imagens
externas nem produção por agências de publicidade;
23)
Distribuir o tempo da propaganda eleitoral em Rádio
e TV de forma igual para todos os candidatos;
24)
Abolir o uso de carros de som, cavaletes, bandeiras
e carreatas em atividades de propaganda eleitoral, com rigorosa fiscalização e
punição severa;
25)
Abolir a possibilidade de pagamento a ativistas
para fazerem propaganda de candidatos, e fiscalizar/punir irregularidades;
26)
Proibir registro de candidatura de policiais (civis,
militares, bombeiros), delegados, juízes, promotores,
desembargadores e procuradores, a qualquer cargo eletivo, bem como sua atuação
em política partidária. Ocupantes desses cargos e funções devem ter isenção e
não podem agir de forma emotiva nem por interesse partidário;
27)
Definir,
regulamentar e implementar, mecanismos eficazes para fiscalizar, comprovar e
punir, rigorosamente, quem compra e ou vende votos, bem como eficaz sistemática
para registro e imediato tratamento de denúncias anônimas, sigilosas, seguras, on line, com
fácil e rápido acesso a todos;
28)
Alterar o §1º, do Art.
46 da Constituição para reduzir para apenas 2 Senadores por Unidade da
Federação;
29)
Alterar o §3º, do Art.
46 da Constituição para extinguir as figuras de
suplentes de Senador: percebidos pela população como uma excrecência;
30)
Alterar todos os mandatos eletivos para 5 anos,
reduzindo-se o de Senadores;
31)
Realizar eleições a cada 5 (cinco) anos, ou
seja, em períodos não coincidentes e separadamente para cada poder, nos 3
níveis:
a)
1º ano: Vereadores e Deputados Estaduais/Distritais;
b)
2º ano: Prefeitos;
c)
3º ano: Deputados Federais e Senadores;
d)
4º ano: Governadores; e
e)
5º ano: Presidente da República;
32)
Alterar os §§ 5º e
7º, do Art. 14 da Constituição, para
abolir a reeleição consecutiva, para
qualquer cargo eletivo;
33)
Fazer cumprir o disposto no Art. 18 da Constituição para tornar efetivo o
funcionamento obrigatório de Equipe de Transição entre Chefes do Poder Executivo com mandato findante e Eleitos
(SF–PEC 054, 060 e 062/2004, e PLS 056, 126 e 194/2013);
34)
Proibir que eleitos para o Legislativo assumam
cargos no Executivo;
35)
Abolir o foro
privilegiado e a imunidade processual para crime comum, inclusive durante o
mandato e ou exercício do cargo, nos 3 poderes e nos 3 níveis (Federal,
Estadual e Municipal);