6 de dez. de 2016

NÃO HA. DÉFICIT. NA. PREVIDÊNCIA

NAO HÁ DÉFICIT NA PREVIDÊNCIA A previdência urbana é superavitária, os déficits anunciados referem-se ao tratamento global que é dado aos orçamentos da seguridade, os quais deveriam ser desdobrados em 3 (três) orçamentos individualizados, independentes e autônomos: regime geral da previdência social: iniciativa privada; regime próprio: previdência do servidor público; assistência social: fonte exclusiva OGU. De acordo com o TEXTO PARA DISCUSSÃO nº 992, de Guilherme Delgado e Jorge Abrahão de Castro, publicado pelo IPEA em Outubro/2003, as regras de financiamento da previdência confundem duas realidades distintas: os segurados urbanos (princípio do seguro social contributivo) e, de outro lado, os segurados rurais (princípio da seguridade social); o que é uma distorção distributiva que compromete a universalização de direitos sociais. Essa mistura de dois conceitos legítimos, mas distintos, em um único agregado (as contas de arrecadação e benefícios do RGPS) confunde o povo e permite a leitura de “déficits” inexistentes. Como o fluxo orçamentário do subsistema rural é estruturalmente deficitário, o seu financiamento depende da arrecadação urbana e, de forma complementar dos recursos específicos da Seguridade Social. A previdência de área urbana é equilibrada. Conforme o Anuário Estatístico da Previdência Social, em relação à previdência rural, no ano 2000, a arrecadação foi de apenas R$ 912 milhões e os benefícios somaram R$ 12.226 milhões. Assim, a Necessidade de Financiamento do Subsistema Rural foi de R$ 11.314 milhões, o que corresponde a 1,04% do PIB do Brasil. Essa necessidade social precisa ser explicitamente assumida como ônus fiscal de longo prazo. Trata-se de investimento social, contrapartida financeira de um direito social, que deve ser assumido pelo conjunto da sociedade e financiado sob a forma de uma transferência tributária. Tal responsabilidade é do conjunto da sociedade (art. 195 da Constituição Federal) por meio das contribuições de natureza tributária que cumprem o papel de financiar os serviços não auto-financiáveis de Previdência, Saúde e Assistência Social. O chamado FUNRURAL caracterizou-se como transferência de renda, esse público é “segurado especial “ e não pode nem deve ser tributado.